Revista TCE - 12ª Edição
Resoluções de Consultas 74 É possível o pagamento antecipado de serviços de trans- porte fluvial contratados pela Administração Pública com for- necedor exclusivo? O questionamento foi feito pela Defensoria Pública Geral do Estado de Mato Grosso, que solicitou um pa- recer do Tribunal de Contas de Mato Grosso a respeito do tema. Inicialmente, a Lei nº 4.320/64 exige, expressamente, que o pa- gamento da despesa pública seja realizado somente após regular liquidação, que consiste na verificação do direito adquirido pelo credor advindo a partir da comprovação da entrega do material ou da efetiva prestação do serviço, conforme estatui a lei. Omes- mo entendimento é previsto pela Lei nº 8.666/93. No entanto, os Tribunais de Contas admitem, como norma atenuante à regra geral inserta nos artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/64, aquela consignada no artigo 38 do Decreto Fede- ral nº 93.872/86, a qual possibilita o pagamento antecipado de despesas públicas apenas em situações especiais e excepcio- nalíssimas, desde que contratualmente previstas e mediante a apresentação de necessárias garantias que assegurem o pleno cumprimento do objeto e/ou o ressarcimento do erário no caso de inexecução contratual. “É necessário ficar demonstrada a existência do interesse público na adoção do adiantamento financeiro e obedecidos os seguintes critérios: represente condição sem a qual não seja possível obter o bem ou assegurar a prestação do serviço, ou propicie sensível economia de recursos; existência de previsão no edital de licitação; e adoção de indispensáveis cautelas ou garan- tias”, pontuou o relator do processo, conselheiro Sergio Ricardo. Ainda sobre o caso, é preciso que os serviços de transporte fluvial necessitados pela Administração somente podem ser ofer- tados por um único prestador, presente estará a hipótese de ine- xigibilidade de licitação por inviabilidade de competição, tendo em vista a exclusividade portada pelo potencial contratado, nos termos manifestos no artigo 25, caput , da Lei nº 8.666/93. “É necessário ficar demonstrada a existência do interesse público na adoção do adiantamento financeiro e obedecidos a determinados critérios” Resolução de Consulta nº 3/2016-TP O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso , nos termos dos artigos 1º, XVII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e do artigo 29, VIII, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Es- tado de Mato Grosso), resolve , por unanimidade, acompanhando o voto do relator e de acordo com o Parecer nº 8.376/2015 do Ministério Público de Contas, responder ao consulente que: 1) o pagamento de parcela contratual deve ser realizado após a regular liquidação da des- Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 26.381-8/2015. TCE se posiciona sobre pagamento antecipado de transporte fluvial Sérgio Ricardo de Almeida Conselheiro gab.sergio@tce. mt.gov.br Você pode assistir ao vídeo do julgamento do processo no link < http://www. tce.mt.gov.br/ protocolo/detalhe/ num/263818/ ano/2015 >
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