Revista TCE - 12ª Edição

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Resoluções de Consultas 75 pesa, conforme dispõem a alínea “c” do in- ciso II do artigo 65 da Lei nº 8.666/1993 e os artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964; e, 2) excepcionalmente, é possível o pagamento antecipado parcial por serviços de transpor- te fluvial contratados pela Administração mediante inexigibilidade de licitação, desde que atendidos os seguintes requisitos: a) demonstração de que a antecipação de recursos atende ao interesse público; b) comprovação de que a prestação dos serviços não poderia ser obtida sem o adiantamento financeiro, mediante de- monstração de que a antecipação é uma exigência da prática reiterada do negó- cio do prestador exclusivo; c) inserção de cláusula no instrumento contratual que obrigue o contratado a devolver o valor antecipado devidamen- te atualizado, caso não execute o objeto, sem prejuízo de multa e demais sanções previstas na Lei de Licitações; d) prestação, pelo contratado, de garantias adicionais efetivas, idôneas e suficientes para cobrir o valor antecipado, em uma das modalidades previstas no § 1º do ar- tigo 56 da Lei nº 8.666/1993, na forma prevista no contrato; e, e) previsão, em cláusula contratual, da compensação do valor antecipado, atu- alizado, com os créditos auferidos pela contratada na execução do ajuste. Encaminhe-se ao consulente cópia do relató- rio e voto, bem como a íntegra da manifestação técnica. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br . Participaram do julgamento os conselheiros Antonio Joaquim - presidente, José Carlos Novelli, Valter Albano, Waldir Júlio Teis, Domingos Neto e Moises Maciel. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o procurador-geral Gustavo Coelho Deschamps. Publique-se. Excelentíssimo Senhor Conselheiro: Trata-se de consulta formulada pelo Senhor Djalma Sabo Mendes Júnior, defensor público geral do Estado de Mato Grosso, solicitando parecer desta Corte de Contas sobre a possibilidade, ou não, de a Administração Pública realizar pagamentos anteci- pados pela prestação de serviços de transporte fluvial ao prestador exclusivo, nos seguintes termos: A Defensoria Pública, juntamente com o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, realiza anual- mente com outros parceiros, dentre eles, o Governo do Estado, o Projeto Ribeirinho Cidadão, atualmen- te na sua versão IX. [...] Nesse sentido, o Governo do Estado resolveu partici- par com o aporte dos custos referentes ao transporte fluvial, que atinge o montante de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais). [...] Resta palmar que a pessoa jurídica responsável pe- los serviços necessita do aporte do montante de 50% (cinquenta inteiros de porcentagem) do valor correspondente à locação, porquanto não dispõe de sustentação financeira para fazer face aos custos iniciais que o projeto reclama. A tudo acresce ser a única detentora de embarcações com capacidade de transporte para atender a quantidade de 77 (setenta e sete) pessoas que compõem o Projeto em epígrafe. Com esses argumentos [...], objetivando se é possível o pagamento antecipado, conforme dispõem a alí- nea “c”, do inciso II, do art. 65, da Lei nº 8.666/93 e os artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/64, constante da proposta em anexo, para que não se inviabilize a consecução do projeto. (grifo nosso) O consulente juntou aos autos cópia do plano de trabalho do projeto Ribeirinho Cidadão IX. É o breve relatório. 1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE A consulta foi formulada por autoridade legí- tima e versa sobre matéria de competência deste Parecer da Consultoria Técnica nº 86/2015

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