Revista TCE - 12ª Edição

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Resoluções de Consultas 85 mediante inexigibilidade de licitação, desde que a possibilidade de antecipação do recurso: a) represente condição sem a qual não seja possível obter ou assegurar a prestação do serviço, mediante demonstração de que a antecipação é uma exigência da prática rei- terada do negócio do prestador exclusivo; b) esteja expressamente prevista no ato convo- catório da licitação ou no termo de adju- dicação direta e no respectivo instrumento contratual; c) esteja vinculada à prestação de garantias efetivas, idôneas e suficientes para cobrir o valor antecipado, em uma das modalidades previstas no § 1º do artigo 56 da Lei nº 8.666/93, na forma prevista no contrato; d) esteja condicionada à compensação do va- lor antecipado com os créditos da contrata- da em valores atualizados, na forma estabe- lecida pelo contrato; e, e) exista cláusula no instrumento contratu- al que obrigue o contratado a devolver o valor antecipado, devidamente atualizado, caso não executado o objeto, sem prejuízo de multa e demais sanções previstas na Lei de Licitações. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto e considerando-se que: a) a presente consulta não evidencia uma situ- ação em tese, não preenchendo, portanto, o requisito de admissibilidade previsto no inciso II do artigo 232 do RITCE-MT; b) o conselheiro relator do presente feito já reconheceu, em despacho anexo aos autos, que o objeto da consulta se reveste de rele- vante interesse público, devendo, portanto, ser conhecida e respondida, conforme au- toriza o § 1º do artigo 232 do RITCE-MT; c) este parecer buscou dar resposta ao seguinte quesito extraído da situação fática apresen- tada na peça consultiva: “É possível o paga- mento antecipado de serviços de transporte fluvial contratados pela Administração Pú- blica com fornecedor exclusivo?”; d) como regra geral, o pagamento de contrato ou de parcela contratual deve ser realizado após a regular liquidação, conforme dis- põem a alínea “c” do inciso II do art. 65 da Lei nº 8.666/93 e os artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/64; e) a atual jurisprudência das Cortes de Con- tas pátrias admite, como norma atenuante à regra geral inserta nos artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/64, aquela consignada no ar- tigo 38 do Decreto Federal nº 93.872/86, a qual possibilita o pagamento antecipado de despesas públicas apenas em situações especiais e excepcionalíssimas, desde que contratualmente previstas e mediante a apresentação de necessárias garantias que assegurem o pleno cumprimento do objeto e/ou o ressarcimento do erário no caso de inexecução contratual; f ) a jurisprudência administrativista pátria, in- clusive aquela consubstanciada na Resolu- ção de Consulta do TCE-MT nº 50/2011, considerando as disposições contidas no art. 40, XIV, “ d” , da Lei nº 8.666/93, entende pela possibilidade de pagamentos anteci- pados, desde que demonstrada a existência do interesse público na adoção do adianta- mento financeiro e obedecidos os seguintes critérios: represente condição sem a qual não seja possível obter o bem ou assegurar a prestação do serviço, ou propicie sensível economia de recursos; existência de previsão no edital de licitação; e adoção de indispen- sáveis cautelas ou garantias. g) a possibilidade de pagamentos antecipados está condicionada à prestação de garantias efetivas, idôneas e suficientes para a cober- tura do montante adiantado, na forma pre- viamente estabelecida no ato convocatório da licitação ou nos instrumentos formais de contratação direta, sendo admitidas para tal fim: caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública; seguro-garantia; ou fiança bancária, nos termos do § 1º do artigo 56 da Lei nº 8.666/93, de forma adicional, ou seja, além daquelas normalmente exigíveis para assegurar a execução do contrato; h) comprovado e justificado que os serviços de transporte fluvial necessitados pela Ad- ministração somente podem ser ofertados por um único prestador, presente estará a hipótese de inexigibilidade de licitação por inviabilidade de competição, tendo em vis- ta a exclusividade portada pelo potencial contratado, nos termos manifestos no arti- go 25, caput , da Lei nº 8.666/93; i) a concretização de hipótese de inexigibili- dade de licitação pressupõe o atendimen- to às condições previstas nos incisos do parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 8.666/93.

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