Revista TCE - 12ª Edição

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Resoluções de Consultas 86 4. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Ante o exposto, considerando-se os argumen- tos anteriormente apresentados e que não existe prejulgado neste Tribunal que responda integral- mente à presente consulta, ao julgar o presente pro- cesso e concordando o Egrégio Tribunal Pleno com o entendimento delineado neste parecer, sugere-se a aprovação da seguinte ementa, nos termos do § 1º do art. 234 da Resolução nº 14/2007: Resolução de Consulta nº__/2015. Contrato. Inexigibilidade de licitação. Pagamento antecipa- do. Requisitos. 1) O pagamento de parcela contratual deve ser reali- zado após a regular liquidação da despesa, conforme dispõem a alínea “c” do inciso II do art. 65 da Lei nº 8.666/93 e os artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/64. 2) Excepcionalmente, é possível o pagamento an- tecipado parcial por serviços de transporte fluvial contratados pela Administração mediante inexigibi- lidade de licitação, desde que atendidos os seguintes requisitos: a) demonstração de que a antecipação de recursos atende ao interesse público; b) comprovação de que a prestação dos serviços não poderia ser obtida sem o adiantamento financeiro, mediante demonstração de que a antecipação é uma exigência da prática reiterada do negócio do presta- dor exclusivo; c) inserção de cláusula no instrumento contratual que obrigue o contratado a devolver o valor ante- cipado devidamente atualizado, caso não execute o objeto, sem prejuízo de multa e demais sanções pre- vistas na Lei de Licitações; d) prestação, pelo contratado, de garantias adicio- nais efetivas, idôneas e suficientes para cobrir o valor antecipado, em uma das modalidades previstas no § 1º do artigo 56 da Lei nº 8.666/93, na forma pre- vista no contrato; e) previsão, em cláusula contratual, da compensação do valor antecipado, atualizado, com os créditos au- feridos pela contratada na execução do ajuste. Cuiabá-MT, 11 de dezembro de 2015 Edicarlos Lima Silva Consultor de Estudos Técnicos Bruno Anselmo Bandeira Secretário-Chefe da Consultoria Técnica [...] 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, o Ministério Público de Con- tas , no uso de suas atribuições institucionais, opi- na : a) pelo conhecimento da presente consulta, tendo em vista o relevante interesse público do caso concreto e a presença dos demais pressupostos de admissibilidade, nos mol- des do art. 232 e seguintes da Resolução nº 14/07 (Regimento Interno TCE-MT) e artigos 48 a 50 da Lei nº 269/2007 (Lei Orgânica do TCE-MT); b) pela aprovação da proposta de resolução de consulta, pelo Egrégio Tribunal Pleno, com a redação sugerida pela consultoria técnica; c) pelo envio da resolução de consulta às au- toridades consulentes, após a deliberação do Egrégio Tribunal Pleno. É o parecer. Gustavo Coelho Deschamps Procurador-Geral de Contas Parecer do Ministério Público de Contas nº 8376/2015

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