Revista TCE - 12ª Edição

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Resoluções de Consultas 88 Luiz Henrique Lima Conselheiro Substituto gab.luizhenrique@tce. mt.gov.br Você pode assistir ao vídeo do julgamento do processo no link < http://www.tce. mt.gov.br/protocolo/ detalhe/num/152064/ ano/2014 > As formas de concessão da licença-prêmio, bem como a autorização e a definição de possíveis limites para conversão do benefício em pecúnia, devem estar previstas em lei do ente concessor. A resposta foi dada a uma consulta formulada pela Câmara Municipal de Itanhangá, que também questionou so- bre o pagamento a título de conversão em pecúnia de licença prêmio, em razão do não gozo por necessidade da Adminis- tração, não estar sujeito à incidência do Imposto de Renda, mesmo que o pagamento ocorra durante o vínculo funcional do beneficiário, nos termos da Súmula 136 do STJ. Segundo informou o relator do processo, conselheiro Luiz Henrique Lima, para a Receita Federal, a não incidência do Imposto de Renda sobre pagamentos a título de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada por servidores públicos está condicionada à necessidade do serviço e quando da apo- sentadoria, rescisão do contrato de trabalho ou exoneração do agente público, ou seja, quando do término do vínculo funcio- nal. “Com isso, as conversões em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas pelo servidor ainda vinculado à Administração estariam sujeitas à incidência do imposto”, afirmou. “As formas de concessão da licença-prêmio e suas definições de limites para conversão do benefício em pecúnia devem estar previstas em lei do ente concessor” Resolução de Consulta nº 23/2014-TP O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso , nos termos dos artigos 1º, XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Or- gânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e dos artigos 29, XI, e 81, IV, da Resolu- ção nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve , por unanimidade, acompanhando o voto do relator e de acordo com o Parecer nº 3.562/2014 do Minis- tério Público de Contas, responder ao consulente que as formas de concessão de licença-prêmio, bem como a autorização e a definição de possíveis limi- tes para conversão do benefício em pecúnia, devem estar previstas em lei do ente concessor; e, ainda, responder ao consulente que o pagamento a título de conversão em pecúnia de licença-prêmio em ra- zão do não gozo por necessidade da Administração não está sujeito à incidência do imposto de renda, mesmo que o pagamento ocorra durante o vínculo funcional do beneficiário, nos termos da Súmula nº 136 do STJ; e, por fim, determinar a atualiza- ção da consolidação de entendimentos, para fazer constar o verbete da decisão colegiada, nos termos desta decisão. Encaminhem-se ao consulente cópias do re- latório e voto, bem como a íntegra do Parecer nº 59/2014 da consultoria técnica. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce. mt.gov.br . Relatou a presente decisão o conselheiro substi- tuto Luiz Henrique Lima, que estava substituindo o conselheiro José Carlos Novelli. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 15.206-4/2014. Formas de concessão de licença- prêmio devem estar previstas em lei

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