Revista TCE - 12ª Edição

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Resoluções de Consultas 90 admissibilidade previsto no inciso III do artigo 232 do RITCE-MT, tendo em vista que a locução “qual o procedimento a ser tomado pelo servidor público efetivo” tem aspecto genérico e não delimitativo. Pois cada servidor, na condição de contribuin- te do imposto de renda, tem características próprias que norteiam os procedimentos a serem por ele adotados na sua relação com as Fazendas Públicas, não sendo possível se estabelecerem procedimentos generalistas, colocando todos os servidores na mesma situação tributária; e, b) não é competência deste Tribunal realizar a orientação ou consultoria a servidores pú- blicos sobre o tratamento a ser dispendo no seu relacionamento privado com as Fazen- das Públicas, portanto, o quesito também não preenche o requisito de admissibilida- de requerido pelo inciso IV do artigo 232 do RITCE-MT. 2. MÉRITO 2.1 Da necessidade de previsão legal para a concessão e conversão da licença-prêmio em pecúnia A possibilidade do recebimento de “licença- -prêmio ou licença por assiduidade” não se reveste em um direito automático ou subjetivo conferido aos servidores públicos por meio de normas gerais. Para ser usufruído ou exigido necessita de expressa previsão em lei própria do ente federado ao qual o servidor público está funcionalmente vinculado, onde devem ser estatuídos os requisitos, as condi- ções, as formas de gozo, pagamento ou possibilida- de de conversão ou não em pecúnia. Assim, cabe ao ente empregador disciplinar por meio de lei o direito à licença-prêmio, bem como os aspectos inerentes à fruição desse benefício. Nesse rastro, cita-se como exemplo a legislação que disciplina a licença-prêmio no âmbito do Esta- do de Mato Grosso: Lei Complementar nº 04/1990, com redação alte- rada pela Lei Complementar nº 59/1999 1 Da licença-prêmio por assiduidade Art. 109 Após cada quinquênio ininterrupto de efe- 1 Disponível em: < http://www.al.mt.gov.br/busca_legislacao/?Nume ro=59&Ano=1999 >. Acesso em: 23 ago. 2014. tivo exercício no serviço público estadual, o servidor civil e militar fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo, não permitida sua conversão em pecúnia, ou contagem de tempo em dobro para fim de aposentadoria. § 1° Para fins da licença-prêmio de que trata este ar- tigo, será considerado o tempo de serviço desde seu ingresso no serviço público estadual. § 2° É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo em até 03 (três) parcelas, des- de que defina previamente os meses para gozo da licença. Art. 110 Não se concederá licença-prêmio ao servi- dor que, no período aquisitivo: I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II – afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da famí- lia, sem remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação a pena privativa de liberdade, por sen- tença definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou com- panheiro. Parágrafo único As faltas injustificadas ao serviço re- tardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas. Art. 111 O número de servidor em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrati- va do órgão ou entidade. [...] Art. 113 Para possibilitar o controle das concessões da licença, o órgão de lotação deverá proceder anu- almente à escala dos servidores, a fim de atender o disposto no artigo 109, § 4°, e garantir os recursos orçamentários e financeiros necessários ao pagamen- to, no caso de opção em espécie. § 1º O servidor não poderá cumular duas licenças- -prêmio. § 2º O servidor deverá gozar a licença-prêmio con- cedida, obrigatoriamente, no período aquisitivo sub- sequente. § 3º Caso não usufrua no período subsequente, en- trará, automaticamente, em gozo da referida licença a partir do primeiro dia do terceiro período aquisiti- vo. (incluído pela Lei Complementar nº 293, de 26 de dezembro de 2007). Ainda a título de exemplo, cita-se a legislação que disciplina a forma pela qual poderá ocorrer a conversão de licença-prêmio em pecúnia no âm- bito do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso:

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