Revista TCE - 12ª Edição

Revista TCE - 12ª Edição

Resoluções de Consultas 91 Lei Complementar nº 476/2012 2 Art. 1º Os servidores efetivos e membros farão jus à licença- prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cin- co) anos de efetivo exercício no Tribunal de Con- tas do Estado de Mato Grosso, sendo permitida a conversão de até 2/3 do respectivo período em es- pécie quando houver disponibilidade financeira para tanto, inclusive àquelas que adquiriram o direito em períodos anteriores à publicação desta lei. § 1º Deferida a conversão em espécie, na forma pre- vista no caput , o beneficiário usufruirá, nos meses imediatamente subsequentes ao pagamento, do pe- ríodo remanescente da licença-prêmio, ressalvada a ocorrência da hipótese prevista no Art. 111 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990. § 2º Não se concederá licença-prêmio àquele que no período aquisitivo: I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II – afastar-se do cargo em virtude de: a) licença ou afastamento não remunerado pela ins- tituição; b) condenação à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva. § 3º As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista nesta lei, na proporção de 01 (um) mês para cada 03 (três) faltas. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justi- ça do Estado de Mato Grosso também pugna pela necessidade de previsão legislativa para a disciplina das questões afetas à concessão de licenças-prêmio, nos seguintes termos: Apelação cível – Reclamação trabalhista – Licen- ça-prêmio – Conversão em espécie – Prescrição – Não ocorrência – Lei complementar munici- pal – Inconstitucionalidade incidenter tantum – Afronta ao art. 39 da CF – Pagamento de verba proporcional – Ausência de previsão legal – Re- curso improvido. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas é o ato da aposentadoria e, dessa forma, afasta-se a prescrição alegada. Inexiste violação ao art. 39 da CF, quando a norma instituidora da licença-prêmio se dá em razão de uma recompensa extraordinária, o que torna inequívoca a sua natureza indenizatória, não caracterizando, por- tanto, acumulação de acréscimos pecuniários. 2 Disponível em: < http://www.al.mt.gov.br/leis/lei_6415.pdf >. Aces- so em: 23 ago. 2014. A extinção da licença-prêmio não veda sua conversão em pecúnia, pois o fato de não tê-la utilizado não atinge o exercício do direito já conquistado, mor- mente quando a lei em vigência assim dispõe. É indevido o pagamento da licença-prêmio propor- cional quando ausente previsão legal. (TJ-MT – Ap, 65966/2012, Desa.Maria Aparecida Ribeiro, Terceira Câmara Cível, data do julgamento, 05/04/2013, data da publicação no DJE, 16/04/2013). (grifo nosso) Apelação/Reexame necessário — Licença-prêmio — Conversão em pecúnia — Recebimento dos valores — Períodos aquisitivos de 1994 A 1999 e 1999 a 2004 — Possibilidade — Art. 108 da Lei Complementar Municipal nº 1/1991. Devido é, no caso, o recebimento de valores relativos à licença-prêmio convertida em pecúnia, visto que correspondentes aos períodos aquisitivos de 1994 a 1999 e 1999 a 2004, quando ainda estava vigente a Lei Complementar do Município de Pontes e La- cerda nº 1/1991, que previa, em seu artigo 108, o referido benefício, posteriormente extinto pela Lei Complementar Municipal nº 62/2008. Recurso não provido. Sentença ratificada. (TJ-MT – Apelação / Reexame Necessário, 65980/2012, Des. Luiz Carlos da Costa, Quarta Câmara Cível, data do julgamento, 26/03/2013, data da publicação no DJE, 25/04/2013). (grifo nosso) Nessa linha de entendimento, cita-se a seguinte jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco: Processo T. C. nº 1004592-2 Consulta Decisão T.C. nº 2286/10 Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unani- midade, em sessão ordinária realizada no dia 27 de outubro de 2010, responder ao consulente nos se- guintes termos: 1. A licença-prêmio é um direito conquistado pelo servidor público decorrente do fator objetivo tempo de serviço trabalhado, quando previsto em lei; 2. A possibilidade de conversão em pecúnia de licença- -prêmio não gozada, em favor de servidores públicos municipais, e a forma de seu pagamento, deverão estar disciplinadas em Lei Municipal, observadas as altera- ções promovidas pela Emenda à Constituição Federal, nº 20, de 16.12.1998, bem como os dispositivos legais que regulam as despesas públicas. (grifo nosso) Neste diapasão, é pertinente salientar que este Tribunal também já dispõe de prejulgados que re- portam à legislação autorizativa a possibilidade de

RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=