Revista TCE - 12ª Edição
Resoluções de Consultas 93 cidência do IR sobre as licenças-prêmio: Art. 1º O Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5, de 27 de abril de 2005, editado em decorrência do Parecer PGFN/CRJ nº 1905/2004, de 29 de novem- bro de 2004, tratou da não incidência do imposto de renda somente nas hipóteses de pagamento de valores a título de férias integrais e de licença-prêmio não gozadas por necessidade do serviço quando da aposentadoria, rescisão de contrato de trabalho ou exoneração, previstas nas Súmulas nº 125 e 136 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a trabalhadores em geral ou a servidores públicos. Art. 2º Sofrem a incidência do imposto de renda, prevista no art. 3º, §§ 1º e 4º, da Lei nº 7.713, de 1988, e no art. 43, inciso III, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Im- posto de Renda (RIR/1999), as demais formas de pagamento em pecúnia a título de férias e de licença- -prêmio não gozadas. (grifo nosso) Por meio de solução de consulta a RFB tam- bém já se posicionou sobre as hipóteses nas quais não há incidência do IR sobre licença-prêmio con- vertida em pecúnia: Solução de Consulta nº 59, de 10 de abril de 2012 5 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) EMENTA: Retenção. Conversão em pecúnia da li- cença-prêmio não gozada quando da aposentadoria, rescisão de contrato de trabalho ou exoneração. Fon- te pagadora desobrigada. A fonte pagadora está deso- brigada de reter imposto de renda sobre pagamentos a título de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço, a trabalha- dores em geral ou a servidor público, quando da aposentadoria, rescisão de contrato de trabalho ou exoneração, observados os Atos Declaratórios Inter- pretativos SRF nº 5 e nº 14, de 2005, e os atos decla- ratórios editados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional que os fundamentaram. (grifo nosso) Dessa forma, constata-se que para a RFB a não incidência do IR sobre pagamentos a título de con- versão em pecúnia de licença-prêmio não gozada por servidores públicos está condicionada à neces- 5 Disponível em: < http://decisoes.fazenda.gov.br/netacgi/nph- -brs?s10=&s9=NAO+DRJ/$.SIGL.&n=-DTPE&d=DECW&p=1&u=/ne- tahtml/decisoes/decw/pesquisaSOL.htm&r=2&f=G&l=20&s1=&s6=&s3 =&s4=&s5=licen%E7a-pr%EAmio&s8=&s7 > .Acessoem:24ago.2014. sidade do serviço e apenas quando o pagamento se der por aposentadoria, rescisão do contrato de trabalho ou exoneração do agente público. Com isso, as conversões em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas pelo servidor ainda vinculado à Admi- nistração estariam sujeitas à incidência do imposto. Importante mencionar que em detida análise ao Parecer PGFN/CRJ nº 1905/2004 6 , que moti- vou o colacionado ADI da RFB nº 14/2005, não se constata a aludida reserva da não incidência do IR sobre a conversão em pecúnia de licença-prêmio a apenas os casos de aposentadoria, rescisão do con- trato de trabalho ou exoneração do agente público. Disso, extrai-se que o entendimento da RFB encontra-se em dissonância com o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim sumulou sobre a não incidência do IR sobre pagamentos a título de conversão em pecúnia de licença-prêmio: O pagamento de licença-prêmio não gozada por ne- cessidade do serviço não está sujeito ao Imposto de Renda. (Súmula 136 7 , Primeira Seção, julgado em 09/05/1995, DJ 16/05/1995, p. 13549). De acordo com a Súmula 136 do STJ, o paga- mento a título de conversão em pecúnia de licença- -prêmio, em razão do não gozo do benefício por necessidade do serviço público, não está sujeito ao IR, sem qualquer condicionamento ao momento em que ocorrer o pagamento, ou seja, mesmo du- rante o vínculo funcional e não somente por força de aposentadoria ou de exoneração do agente be- neficiário. Isso porque o STJ reconhece que o pagamen- to de licenças-prêmio não gozadas por necessidade do serviço tem caráter indenizatório, conforme se depreende do acórdão que deu origem à aludida súmula: Tributário – Imposto de Renda – Indeferimento de licença-prêmio não gozada por interesse pú- blico – Pagamento indenizatório correspondente. 1. A indenização por licença-prêmio não gozada, indeferida por submissão ao interesse público, o cor- 6 Disponível em: < http://www.pgfn.fazenda.gov.br/legislacao-e- -normas/atos-declaratorios-arquivos/2004/parecer_1905_2004. pdf >. Acesso em: 25 ago. 2014. 7 Disponível em: < http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/doc.jsp?livr e=%40docn&&b=SUMU&p=true&t=&l=10&i=380 >. Acesso em: 24 ago. 2014.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=