Revista TCE - 12ª Edição

Revista TCE - 12ª Edição

Resoluções de Consultas 94 respondente pagamento indenizatório não significa acréscimos patrimoniais ou riqueza nova disponível, mas simples transformação, compensando dano so- frido. O patrimônio da pessoa não aumenta de valor, mas simplesmente é reposto no estado anterior ao adven- to do gravame a direito adquirido. 2. A doutrina e a jurisprudência, nesse contexto, as- sentaram que as importâncias recebidas a título de indenização como ocorrente, não constituem renda tributável pelo Imposto de Renda. 3. Embargos rejeitados. ( Embargos de divergência em Recurso Especial nº 32.829-SP (94.0028474-8), Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Seção, julgado em 13/12/1994,DJ20/02/1995,p.3098 ).(grifonosso) Registre-se que na leitura aos autos do julgado colacionado acima (EDRE nº 32.829-SP 8 ), não se constata, também, nenhuma limitação à não in- cidência do IR sobre a conversão em pecúnia de licença-prêmio a apenas os casos de aposentadoria, rescisão do contrato de trabalho ou exoneração do agente público. Acompanhando o entendimento do STJ, quanto à não incidência do IR sobre o pagamento a título de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, cita-se a seguinte jurisprudência do Tribunal Federal da 1ª Região: Tributário. Imposto de Renda. Licença especial. Isenção. Necessidade do serviço. Comprovação. Súmula nº 136/STJ. Prescrição decenal. Correção monetária. Honorários. I. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a prescri- ção aplicável à espécie é decenal. Preliminar rejeita- da. II. A conversão em pecúnia do direito à licença especial possui caráter indenizatório, não estando sujeita à incidência do Imposto de Renda. Cuida- -se de medida reparatória, destinada a compensar o servidor pelo trabalho desempenhado sem a contem- porânea fruição do benefício assegurado por lei. III. A Administração, ao pagar ao seu servidor os refe- ridos benefícios em pecúnia, o faz porque precisou dos serviços de seus agentes. IV. Aplicabilidade da Súmula 136/STJ. V. Os valores a serem repetidos, a partir de 01.01.1996, devem ser corrigidos exclu- sivamente pela Taxa Selic (artigo 39, § 4º, da Lei 8 Disponível em: < https://ww2.stj.jus.br/processo/ ita/listarAcordaos?classe=&num_processo=&num_ registro=199400284748&dt_publicacao=20/02/1995 >. Acesso em: 25 ago. 2014. nº 9.250/1995), afastada a aplicação de quaisquer índices de correção monetária ou juros de mora au- tônomos, por representar a cumulação de juros reais e fator de atualização da moeda já considerados nos cálculos fixadores daquela Taxa. VI. Apelação da au- tora provida parcialmente. VII. Apelação da Fazenda Nacional não provida e remessa oficial não conheci- da (art. 475, § 3º do CPC). (TRF-1 – AC: 25103 DF 2002.34.00.025103-0, Relator: Desembargador federal Carlos Fernando Mathias, data de julgamento: 13/05/2005, Oitava Turma, data de publicação: 29/07/2005 DJ p.214). (grifo nosso) Nessa toada, cita-se, também, jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco: Processo T.C. nº 1108366-9 Consulta Acórdão T.C. nº 1578/12 I – O ônus do pagamento das licenças-prêmio não gozadas por servidores da Câmara de Belém do São Francisco incumbe ao próprio Poder Legisla- tivo Municipal. Isso porque tais verbas possuem natureza indenizatória, e não previdenciária, con- forme a Súmula nº 136 do STJ e artigo 5º da Lei Federal nº 9.717/98. (grifo nosso) Pelo exposto, defende-se que – embora haja entendimento administrativo firmado pela RFB de que a não incidência do IR somente abarcaria as hipóteses de pagamento de valores a título de licença-prêmio não gozada por necessidade do ser- viço quando da aposentadoria, rescisão de contrato de trabalho ou exoneração – a conversão em pecúnia de licença-prêmio não deve sofrer a incidência do IR mesmo se o respectivo pagamento ocorrer durante a vigência do vínculo funcional do servidor beneficiá- rio, conforme a pacífica jurisprudência do STJ. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto e considerando que: a) o quesito número 4 da presente consulta não preenche os requisitos de admissibili- dade previstos nos incisos III e IV do ar- tigo 232 do RITCE-MT, ou seja, não foi apresentado de forma objetiva e a dúvida não se insere no rol de competências deste Tribunal, logo não foi respondido; b) cada ente federado tem a discricionariedade sobre a criação ou não da licença-prêmio por assiduidade. Decidindo por criá-la,

RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=