Revista TCE - 12ª Edição

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Resoluções de Consultas 95 deve fazê-lo por meio de lei que discipli- ne os requisitos, as condições, as formas de gozo e pagamento, a possibilidade ou não de conversão em pecúnia e possíveis limites para essa conversão; c) para a RFB a não incidência do IR sobre pagamentos a título de conversão em pe- cúnia de licença-prêmio não gozada por servidores públicos está condicionada à necessidade do serviço e quando da apo- sentadoria, rescisão do contrato de trabalho ou exoneração do agente público, ou seja, quando do término do vínculo funcional; d) de acordo com a Súmula 136 do STJ, o pa- gamento a título de conversão em pecúnia de licença-prêmio, em razão do não gozo do benefício por necessidade do serviço público, não está sujeito ao IR, sem qual- quer condicionamento ao momento em que ocorrer o pagamento, ou seja, mesmo durante o vínculo funcional e não somente por força de aposentadoria ou de exonera- ção do agente beneficiário; e, Considerando-se os argumentos anteriormen- te apresentados e que não existe prejulgado neste Tribunal que responda integralmente aos quesitos versados nesta consulta, ao julgar o presente pro- cesso e concordando o Egrégio Tribunal Pleno com o entendimento delineado neste parecer, sugere-se a aprovação das seguintes ementas, nos termos do § 1º do art. 234 da Resolução 14/2007: Resolução de Consulta nº__/2014. Pessoal. Li- cenças e afastamento. Licença-prêmio. Formas de concessão e possibilidade de conversão em pecú- nia. Necessidade de lei autorizativa. As formas de concessão da licença-prêmio, bem como a autorização e a definição de possíveis limites para conversão do benefício em pecúnia, devem estar previstas em lei do ente concessor. Resolução de Consulta nº__/2014. Tributação. Impostos. Imposto de Renda. Licença-prêmio convertida em pecúnia. Não incidência. O pagamento a título de conversão em pecúnia de licença-prêmio, em razão do não gozo por necessida- de da Administração, não está sujeito à incidência do Imposto de Renda, mesmo que o pagamento ocorra durante o vínculo funcional do beneficiário, nos ter- mos da Súmula 136 do STJ. Cuiabá-MT, 27 de agosto de 2014. Edicarlos Lima Silva Consultor junto à Consultoria Técnica Bruno Anselmo Bandeira Secretário-Chefe da Consultoria Técnica [...] 3. CONCLUSÃO Dessa maneira, o Ministério Público de Con- tas, no uso de suas atribuições institucionais, cor- roborando o entendimento apresentado pela con- sultoria técnica, manifesta-se: a) pelo conhecimento parcial da consulta marginada, eis que, salvo com relação ao questionamento 4, restaram preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade; b) pela resposta à consulta nos termos sugeri- dos pela consultoria técnica. É o parecer. Ministério Público de Contas, Cuiabá, 4 de setembro de 2013. Getúlio Velasco Moreira Filho Procurador-Geral Substituto de Contas Parecer do Ministério Público de Contas nº 3562/2014

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