Revista TCE - 12ª Edição

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Resoluções de Consultas 97 Luiz Henrique Lima Conselheiro Substituto gab.luizhenrique@tce. mt.gov.br Você pode assistir ao vídeo do julgamento do processo no link < http://www.tce. mt.gov.br/protocolo/ detalhe/num/127159/ ano/2015 > Os órgãos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes do Estado e dos municí- pios podem firmar termo de compromisso para concessão de estágio a estudantes, observados os ditames da Lei Nacional nº 11.788/2008 e a compatibilidade de eventuais despesas com as regras previstas na Lei nº 4.320/1964 e na LRF, devendo estabelecer em ato normativo próprio complementar à Lei nº 11.788/2008, dentre outras disposições, os critérios isonômi- cos para seleção do estagiário e o valor da bolsa, quando ofe- recida. As despesas referentes ao pagamento de bolsas de estágio não devem ser computadas na folha de pagamento das Câma- ras municipais para efeito da apuração do limite previsto no § 1º do artigo 29-A da CF/1988. Este é o entendimento estabelecido pelo Pleno do Tribunal de Contas na Resolução de Consulta nº 08/2015-TP, que teve como relator o conselheiro substituto Luiz Henrique Lima, em resposta à consulta formulada pela Câmara Municipal de Cuiabá-MT, na qual solicitou à Corte de Contas manifestação acerca da classificação orçamentária das despesas com estagiá- rios, da possibilidade de pagamento a estagiários com verbas da educação, bem como da inclusão, ou não, dessas despesas na aferição do limite da folha de pagamento das Câmaras mu- nicipais. “O objetivo primordial do estágio deve ser a promoção do aprendizado prático ao estagiário, e não o mero atendimento às necessidades do quadro funcional permanente ou temporário dos órgãos ou entidades concedentes” Resolução de Consulta nº 8/2015 O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso , nos termos dos artigos 1º, XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e dos artigos 29, XI, e 81, IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve , por unanimidade, acompanhando a pro- posta de voto do relator e de acordo com o Parecer nº 3.221/2015, do Ministério Público de Contas, responder ao consulente nos seguintes termos : Pessoal. Estagiários. Legislação aplicável . a) os órgãos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes do Estado e dos municípios podem firmar termo de compromisso para conces- são de estágio a estudantes, observados os ditames da Lei Nacional nº 11.788/2008 e a compatibilidade de eventuais despesas com as regras previstas na Lei 4.320/1964 e na LRF; b) o objetivo primordial do estágio deve ser a promoção do aprendizado prático ao esta- giário, e não o mero atendimento às neces- sidades do quadro funcional permanente ou temporário dos órgãos ou entidades Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 12.715-9/2015. Órgãos públicos podem conceder estágio remunerado a estudantes

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