Revista TCE - 13ª Edição
Resoluções de Consultas 98 destinados à Câmara Municipal; e, 4) as transferências financeiras recebidas pelas Câmaras Municipais para suportar aportes ao Plano Financeiro da segregação de massa não são consideradas para fins de verifica- ção do limite de gastos totais previsto no art. 29-A da CF/88, assim como, a realiza- ção de aportes financeiros ao RPPS não é computada para fins de apuração do limite de folha de pagamento fixado no § 1º do art. 29-A da CF/88. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce. mt.gov.br . Relatou a presente decisão o conselheiro inte- rino Luiz Carlos Pereira (Portaria nº 009/2017). Participaram do julgamento o conselheiro Do- mingos Neto – presidente, em substituição legal, e os conselheiros interinos Luiz Henrique Lima (Portaria nº 122/2017), Isaías Lopes da Cunha (Portaria nº 124/2017), João Batista Camargo (Portaria nº 127/2017), Jaqueline Jacobsen Mar- ques (Portaria nº 125/2017) e Moises Maciel (Por- taria nº 126/2017). Presente, representando o Ministério Público de Contas, o procurador-geral Getúlio Velasco Moreira Filho. Publique-se. Excelentíssimo Senhor Conselheiro, Trata-se de consulta formulada pelo Sr. Justi- no Malheiros, presidente da Câmara Municipal de Cuiabá, solicitando manifestação desta Corte de Contas sobre o tratamento a ser dispensado às par- celas de aportes financeiros realizados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), referentes aos servidores daquele Poder Legislativo Munici- pal, bem como sobre seus reflexos no cálculo dos limites aludidos no art. 29-A, caput e seu § 1º, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), nos seguin- tes termos: 1) sendo o Poder Legislativo o agente recolhedor do Aporte Financeiro relativo aos seus inativos, pode o Poder Executivo repassar ao Poder Legislativo estes respectivos valores em quotas extras que não com- putarão no limite estabelecido no Artigo 29-A da CF/88? 2) em se repassando o valor do aporte financeiro em cotas extras não computadas no limite estabelecido no Artigo 29-A da CF/88, o Poder Legislativo deve considerar este valor do aporte financeiro no limite de gastos com folha de pagamento estabelecido pelo §1º do Artigo 29-A da CF/88, considerando que o referido valor não computa o total de despesa estabe- lecido no artigo 29-A? 3) ou; o Poder Executivo pode realizar o recolhimen- to do aporte financeiro relativo aos inativos do Poder Legislativo, diretamente no seu orçamento, sem re- passe ao Poder Legislativo e sem computar no limi- te total de gastos estabelecidos no Artigo 29-A da CF/88 e o limite de gastos com folha de pagamento estabelecido no §1º do Artigo 29-A da CF/88? O consulente não juntou outros documentos aos autos. É o relato prévio necessário. 1. DO BREVE HISTÓRICO DA CONSULTA Inicialmente, destaca-se que a presente consul- ta já foi objeto de apreciação por parte desta Con- sultoria Técnica, que se manifestou por meio do Parecer nº 35/2017, anexo a estes autos. Ao analisar os requisitos de admissibilidade da presente consulta, por meio do aludido pa- recer, esta unidade programática entendeu que o pleito não preencheu as condições regimentais para seu conhecimento, tendo em vista que o quesito não foi apresentado de forma objetiva e com a indicação precisa quanto à interpretação e aplicação de dispositivos legais e regulamenta- res, tal como exigido pelo inciso III do art. 232 da Resolução n° 14/2007 – Regimento Interno TCE-MT (RITCE-MT). Tramitados os autos ao Eminente Conselheiro Relator deste feito, foram, na sequência, remetidos Parecer da Consultoria Técnica nº 58/2017
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