Revista TCE - 13ª Edição
Resoluções de Consultas 99 ao Ministério Público de Contas (MPC-MT), que, por meio da do Parecer nº 2983/2017, da lavra do procurador de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho, manifestou-se no sentido de que a consulta reunia os requisitos regimentais para ser conhecida e respondida. Seguindo a manifestação ministerial, o relator retornou os autos a esta Consultoria Técnica para análise de mérito da consulta. Quanto ao cumprimento dos requisitos de admissibilidade do presente processo de consulta, esta Consultoria Técnica ratifica in totum o enten- dimento de que os questionamentos constantes no feito não foram apresentados de forma objetiva e com a indicação precisa quanto à interpretação e aplicação de dispositivos legais e regulamentares, tal como exigido pelo inciso III do art. 232, deven- do ser, por isso, arquivado. Todavia, em respeito à determinação exarada pelo Eminente Relator destes autos, segue análise acerca do mérito da consulta. 2. MÉRITO A fim de nortear os estudos a serem elaborados, necessários para o deslinde das questões formula- das nestes autos, bem como para propiciar melhor encadeamento lógico dos quesitos suscitados e su- prir a ausência dos requisitos de admissibilidade da consulta, consoante o Parecer nº 35/2017 desta Consultoria Técnica, tal estudo objetivará dar res- postas às seguintes questões: a) Deve, ou não, o Poder Executivo repassar à Câmara Municipal de Vereadores, sob a forma de cotas adicionais aos duodécimos, valores necessários para a cobertura de in- suficiência de fundos do Plano Financeiro 1 da segregação de massa de segurados no âmbito de RPPS, decorrente do pagamen- to de seus inativos e pensionistas? Ou esses repasses devem ser feitos diretamente ao RPPS? 1 Portaria MPS nº 403/2008 (DOU, 12/12/2008) Art. 2º. Para os efeitos desta Portaria considera-se: [...] XXI – Plano Financeiro: sistema estruturado somente no caso de se- gregação da massa, onde as contribuições a serem pagas pelo ente federativo, pelos servidores ativos e inativos e pelos pensionistas vinculados são fixadas sem objetivo de acumulação de recursos, sendo as insuficiências aportadas pelo ente federativo, admitida a constituição de fundo financeiro. b) Se esses repasses de recursos forem efetua- dos ao Poder Legislativo Municipal, devem ser computados para fins de apuração dos limites de gasto total (art. 29, caput , da CF/88) e de folha de pagamento (§ 1º do art. 29 da CF/88) da Câmara Municipal? Vale ressaltar que, embora não tenha sido aven- tado pelo consulente em sua peça consultiva, o que deveria ter sido feito para fins de cumprimento ao requisito de admissibilidade de consultas neste Tribunal – inciso III do art. 232 do RITCE-MT –, já existe legislação do Município de Cuiabá que disciplina o assunto ora questionado, a saber: as Leis Complementares Municipais nº 238/2011, nº 399/2015 e nº 424/2016. Registra-se que a ausência de referência a essas leis para fundamentar os quesitos postos na presen- te consulta formal poderia comprometer significa- tivamente o conhecimento da motivação do feito, bem como influir no processo cognitivo das dúvi- das suscitadas. Observando-se que, no processo de cognição dos feitos referentes a consultas formais, no que se refere ao assentamento da controvérsia jurídica, cabe aos consulentes apresentarem todos os atos legislativos e regulamentares atinentes ao tema. Isso não ocorrendo, força o intérprete e o pare- cerista da consulta a empreender uma ampla e tra- balhosa pesquisa legislativa e jurisprudencial sobre o tema proposto, na tentativa de abarcar todas as possíveis e imagináveis hipóteses de dúvidas. Feitas essas considerações iniciais, passa-se, nos tópicos seguintes, ao deslinde da presente consulta. 2.1 Da previdência social no Brasil No Brasil, a Previdência Social é um direito, previsto no art. 6º da Constituição Federal de 1988, entre os Direitos e Garantias Fundamentais, que assegura renda não inferior ao salário mínimo ao trabalhador e à sua família nas seguintes situa- ções, previstas na Lei Maior, por meio da Emenda Constitucional nº 20/98, in verbis : I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, mor- te e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) II – proteção à maternidade, especialmente à gestan- te; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) III – proteção ao trabalhador em situação de de- semprego involuntário; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
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