Revista TCE - 13ª Edição

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Resoluções de Consultas 100 IV – salário-família e auxílio-reclusão para os depen- dentes dos segurados de baixa renda; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) V – pensão por morte do segurado, homem ou mu- lher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, ob- servado o disposto no § 2º. Para Mozart Victor Russomano, [...] a Previdência Social, como todas as formas de previdência, consiste na captação de meios e na adoção de métodos para enfrentar certos riscos (in- validez, velhice, acidente, etc.) que ameaçam a se- gurança da vida humana e que são inevitáveis, por sua própria natureza, em toda sociedade, por melhor organizada que ela seja. 2 É importante destacar que a Previdência é organi- zada em três regimes distintos, independentes entre si, a saber: Regime Geral de Previdência Social (RGPS); Regime Próprio de Previdência Social (RPPS); e Regi- me de Previdência Complementar (RPC). Previsto no artigo 201 da CF/88, o RGPS tem suas políticas elaboradas pelo Ministério da Previ- dência Social (MPS) e executadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia fede- ral a ele vinculada. Este Regime possui caráter con- tributivo, solidário e de filiação obrigatória. Dentre os contribuintes, encontram-se os empregadores, empregados assalariados, domésticos, autônomos, contribuintes individuais e trabalhadores rurais. Já o RPPS, cuja previsão se encontra no art. 40 da CF/88 3 , tem suas políticas elaboradas e execu- tadas pelo MPS. Este regime é compulsório para o servidor público efetivo do ente federativo que o tenha instituído, cabendo a este ente legislar sobre a matéria, respeitando-se as normas gerais previstas na CF/88 e nas Leis nº 9.717/98 e 10.887/2004, bem como nas normas infralegais que regulamen- tam tais leis. Excluem-se deste grupo, por força do 2 RUSSOMANO, MozartVictor. Curso de Previdência Social , p.52/53, 1983. 3 CF/88 Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autar- quias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, obser- va dos critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (grifo nosso) parágrafo 13 4 do mesmo artigo 40 da CF/88, os empregados das empresas públicas, os agentes polí- ticos, servidores temporários e investidos em cargos em comissão, todos filiados obrigatórios ao RGPS. Por sua vez, o RPC, que têm previsão constitu- cional no art. 202 da CF/88, tem suas políticas ela- boradas pelo MPS e executadas pela Superintendên- cia Nacional de Previdência Complementar (Previc). Este Regime é facultativo, organizado de forma au- tônoma ao RGPS e ao RPPS. No Brasil o RPC é organizado em dois segmentos: o segmento operado pelas entidades abertas, com acesso individual, e o segmento operado pelas Entidades Fechadas de Pre- vidência Complementar (EFPCs), também conhe- cidas como fundos de pensão, que operam Planos de Benefícios destinados aos empregados de empresa ou grupo destas, denominadas patrocinadoras, bem como aos associados ou membros de associações, en- tidades de caráter profissional, classista ou setorial, denominados de instituidores. 2.2 O Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e a segregação de massas de segurados Desde 1998 o regime previdenciário do servi- dor público vem sofrendo modificações constantes, de forma que as regras originais da Constituição Federal de 1988 (CF/88), que dispunham sobre o assunto, foram sensivelmente reformadas por di- versas Emendas à Constituição. A saber: Emenda Constitucional nº 20/98; Emenda Constitucional nº 41/2003; Emenda Constitucional nº 47/2005 e Emenda Constitucional nº 70/2012. No plano infraconstitucional, essas alterações se efetivaram, principalmente, após o advento da Lei nº 9.717/98, que estabeleceu normas gerais de funcionamento e organização dos RPPS, obrigan- do-os, entre outros deveres, à realização de avalia- ção atuarial anual com o fim de verificar a saúde financeira e a sustentabilidade desses regimes. Des- sas avaliações adveio o diagnóstico de que a grande maioria dos RPPS brasileiros possuía desequilíbrio financeiro e atuarial em decorrência da inadequa- ção dos regimes passados, anteriores às reformas constitucionais mencionadas, que permitiam a 4 CF/88 Art. 40. [...] § 13 Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) (grifo nosso)

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