Revista TCE - 13ª Edição

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Resoluções de Consultas 101 concessão de benefícios previdenciários sem a pre- visão de uma forma equilibrada de custeio. Assim, as aludidas reformas se deram na ten- tativa de controlar o desequilíbrio das contas pre- videnciárias, dotando a Constituição de regras alinhadas a um novo modelo previdenciário, de caráter contributivo, em que benefícios e contri- buições se correspondessem, permitindo-se, assim, o almejado equilíbrio financeiro 5 e atuarial 6 desse regime previdenciário. Nesse giro, impende registrar que a Portaria MPS nº 403, de 10 de dezembro de 2008, estabe- leceu para os RPPSs a possibilidade de adotarem o regime financeiro de capitalização 7 para o finan- ciamento das aposentadorias programadas 8 . Essa normativa constituiu uma mudança de paradigma, posto que, até então, vigia para as aposentadorias programadas o regime de repartição simples 9 (ou 5 Equilíbrio Financeiro: garantia de equivalência entre as receitas au- feridas e demais ativos e as obrigações do RPPS em cada exercício financeiro. 6 Equilíbrio Atuarial: garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e demais ativos e das obrigações pro- jetadas, apuradas atuarialmente, a longo prazo. 7 Regime financeiro de capitalização: trata do regime emque as contri- buições estabelecidas no plano de custeio, a serem pagas pelo ente federativo, pelos servidores ativos e inativos e pelos pensionistas, acrescidas ao patrimônio existente, às receitas por ele geradas e a outras espécies de aportes, sejam suficientes para a formação dos recursos garantidores da cobertura dos compromissos futuros do plano de benefícios e da taxa de administração. Será utilizado como mínimo aplicável para o financiamento das aposentadorias progra- madas. 8 Portaria MPS nº 403/2008 Art. 4º. Os RPPS poderão adotar os seguintes regimes de financia- mento de seu plano de benefícios para observância do equilíbrio financeiro e atuarial: [...] §1º O Regime Financeiro de Capitalização será utilizado como mínimo aplicável para o financiamento das aposentadorias programadas. (grifo nosso) 9 Regime financeiro de repartição simples: trata do regime em que as contribuições estabelecidas no plano de custeio, a serem pa- gas pelo ente federativo, pelos servidores ativos e inativos e pelos pensionistas, em um determinado exercício, sejam suficientes para o pagamento dos benefícios nesse exercício, sem o propósito de acumulação de recursos, admitindo-se a constituição de fundo previdencial para oscilação de risco. Será utilizado como mínimo aplicável para o financiamento dos benefícios de auxílio-doença, salário-maternidade, auxílio-reclusão e salário-família. regime orçamentário) que consiste, basicamente, num pacto intergeracional, pois os trabalhadores ativos (geração atual) pagam os benefícios dos ina- tivos (geração passada), enquanto o pagamento de seus próprios benefícios dependerá de a geração futura de novos trabalhadores, que ingressarem no sistema previdenciário, manter o pacto, como ocorre no RGPS, que busca dividir entre os contribuintes (financiadores) do sistema (geração atual) os paga- mentos dos benefícios das gerações passadas. Entretanto, para se operacionalizar a transição entre esses regimes (regime de repartição simples para o regime financeiro de capitalização) é neces- sária a adoção de medidas para equacionar o déficit atuarial e a inevitável insuficiência financeira que surge dessa mudança, pois as contribuições dos no- vos servidores não será mais utilizada para o paga- mento das aposentadorias já concedidas, mas para constituir um fundo que assegure o pagamento de suas próprias aposentadorias. Nesse giro, surge o conceito de planos de cus- teio previdenciários com segregação de massa de segurados, que é uma das medidas de que os entes federativos dispõem para equacionar o déficit atu- arial de seus RPPS. A ideia que embasa esse tipo de modelagem pre- videnciária é o fato de o Tesouro do ente 10 ser o res- ponsável pela cobertura do déficit financeiro 11 e este ser resolvido não por meio da instituição de novas e crescentes alíquotas de contribuição patronal, mas por meio de aporte financeiro direto pelo erário. Nesse contexto, a segregação de massas é a separação dos segurados vinculados a esses RPPS em grupos distintos, a partir da definição de uma data de corte. Desta forma, os servidores admi- 10 Lei nº 9.717/98 Art. 2º. A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servi- dores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição. [...] § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são res- ponsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de bene- fícios previdenciários. (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004) (grifo nosso) 11 Resultado apurado ao final do exercício financeiro que aponta sal- do negativo (no caso de positivo, superávit) no confronto entre a soma de todas as receitas e de todas as despesas pagas, indicando que as receitas arrecadadas foram menores do que as despesas re- alizadas.

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