Revista TCE - 13ª Edição

Revista TCE - 13ª Edição

Resoluções de Consultas 102 tidos anteriormente à data de corte integrarão o Plano Financeiro 12 , os admitidos após integrarão o Plano Previdenciário 13 . Essa divisão é necessária pois a cada um desses grupos é dispensado trata- mento distinto no que tange à gestão financeira e contábil 14 . Outrossim, impende registrar que o Plano Fi- nanceiro não tem o propósito de acumulação de recursos: é tratado sob o regime financeiro de re- partição simples, em que as contribuições arrecadas no bojo desse grupo, em um determinado exercício financeiro, sejam suficientes para o pagamento dos benefícios, sendo que eventual insuficiência finan- ceira de recursos seja suprida por meio de aportes financeiros feitos pelo Tesouro do ente. O grupo que compõe o Plano Financeiro é denominado de massa em extinção. Em decorrência do exposto, é forçoso concluir que a insuficiência financeira do Plano será inevitável, pois o número de servidores aposentados desse plano, gradativamente, aumen- ta, enquanto o de ativos, que é a categoria que contribui com a maior parcela dos recursos para o custeio, diminui. Por sua vez, o Plano Previdenciário é gerencia- do tendo-se por base o regime financeiro de capi- talização, com o intuito de acumulação de recursos 12 Portaria MPS nº 403/2008 (DOU, 12/12/2008) Art. 2º. Para os efeitos desta Portaria considera-se: [...] XXI – Plano Financeiro: sistema estruturado somente no caso de se- gregação da massa, onde as contribuições a serem pagas pelo ente federativo, pelos servidores ativos e inativos e pelos pensionistas vinculados são fixadas sem objetivo de acumulação de recursos, sendo as insuficiências aportadas pelo ente federativo, admitida a constituição de fundo financeiro. 13 Portaria MPS nº 403/ 2008 (DOU,12/12/2008) Art. 2º. Para os efeitos desta Portaria considera-se: [...] XX – Plano Previdenciário: sistema estruturado com a finalidade de acumulação de recursos para pagamento dos compromissos definidos no plano de benefícios do RPPS, sendo o seu plano de custeio calculado atuarialmente segundo os conceitos dos regimes financeiros de Capitalização, Repartição de Capitais de Cobertura e Repartição Simples e, em conformidade com as regras dispostas nesta Portaria. 14 Portaria MPS nº 403/2008 (DOU, 12/12/2008) Art. 21. A segregação da massa será considerada implementada a partir do seu estabelecimento em lei do ente federativo, median- te a separação orçamentária, financeira e contábil dos recursos e obrigações correspondentes. (grifo nosso) (Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº 21, DE 16/01/2013) que garantam a cobertura dos compromissos futu- ros relativos às aposentadorias dos servidores a ele vinculados. Cabe registrar que a segregação de massa pode ser implementada por cada ente federado insti- tuidor de RPPS, por meio de lei específica, que estabelecerá a separação orçamentária, financeira e contábil dos recursos e obrigações correspon- dentes 15 . Pelo exposto, conclui-se que os aportes finan- ceiros realizados pelos entes, para cobrir insuficiên- cias de caixa do Plano Financeiro na segregação de massa, buscam custear os pagamentos de benefí- cios previdenciários devidos aos servidores inativos e pensionistas. 2.3 Do dever, ou não, de o Poder Executivo repassar valores para a cobertura de insuficiên- cia financeira do RPPS, na segregação de massa, à Câmara Municipal ou de repassar tais valores diretamente ao RPPS Em síntese, a primeira questão a que se preten- de dar resposta se refere ao dever, ou não, de o Po- der Executivo repassar ao Poder Legislativo valores necessários para fazer face à insuficiência financeira decorrente do pagamento dos inativos e pensionis- tas vinculados à Câmara Municipal, bem como da obrigação, ou não, de tais repasses serem efetuados diretamente pelo Poder Executivo Municipal ao RPPS sem que estes valores transitem pelos cofres da Câmara Municipal de Vereadores. De início, é necessário evidenciar a origem e a forma de tratamento das insuficiências financei- ras ocorridas no âmbito do Plano Financeiro, no bojo da segregação de massas de segurados, tema importante para o deslinde desta consulta. Como já mencionado no subtópico precedente, essas in- suficiências financeiras são esperadas e são o custo a se pagar pela transição entre o regime de repartição simples e o regime financeiro de capitalização, de sorte que os aportes financeiros para a cobertura dessas insuficiências constituem a garantia de que tal transição será possível. Outrossim, como alhures mencionado, os en- tes federados são responsáveis pela cobertura dessas 15 Portaria MPS nº 403/2008 Art. 21. A segregação da massa será considerada implementada a partir do seu estabelecimento em lei do ente federativo, mediante a separação orçamentária, financeira e contábil dos recursos e obri- gações correspondentes. (Redação dada pela Portaria MPS nº 21, de 16/01/2013)

RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=