Revista TCE - 13ª Edição

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Resoluções de Consultas 103 eventuais insuficiências financeiras de seus Regimes Próprios de Previdência Social, por força do §º 1 do artigo 2º da Lei nº 9.717/98 16 , que dispõe, in verbis : Art. 2º. A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de pre- vidência social a que estejam vinculados seus servi- dores não poderá ser inferior ao valor da contribui- ção do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição. [...] § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela cobertura de even- tuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004) (grifo nosso) Assim, o repasse dos valores necessários para fazer face à essa insuficiência financeira, a depender da opção legislativa adotada pelo ente, pode se dar de forma direta, sem que tais valores transitem pe- las contas de quaisquer dos Poderes da instituição, sendo o aporte financeiro efetuado pelo próprio Poder Executivo, que é o gerenciador do Tesouro, ou de forma indireta, que consiste na transferên- cia desses recursos aos Poderes que, por sua vez, efetuam o respectivo aporte financeiro ao RPPS da instituição. Nesse giro, a título de exemplo, compulsan- do-se a legislação municipal de Cuiabá-MT, é possível constatar que a opção adotada pelo legis- lador era a de transferir os valores necessários para a cobertura da insuficiência à Câmara Municipal para que esta, por sua vez, efetuasse os aportes fi- nanceiros ao Cuiabá-Prev, consoante o que dis- punha os seguintes artigos da Lei Complementar Municipal nº 238/2011 17 , ipsis litteris : Art. 4º. O Fundo Financeiro, de que trata o Inciso II, do artigo 2º, será composto: [...] III – dos aportes mensais, pelos Poderes Executivo 16 Dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos mi- litares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências. 17 Institui segregação das massas dos servidores públicos ativos, inati- vos e pensionistas como forma de garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do Cuiabá-Prev e dá outras providências e Legislativo, inclusive das suas autarquias e funda- ções, correspondente a diferença entre o valor inte- gral necessário ao pagamento da folha de proventos de aposentadorias e pensões, folha dos benefícios temporários e das despesas administrativas, deduzi- dos os valores apurados nos incisos I e II; [...] Art. 9º. A insuficiência financeira do Fundo Finan- ceiro e do Fundo Previdenciário será o resultado da diferença entre o montante das contribuições previdenciárias dos servidores ativos, aposentados, pensionistas, patronais e demais repasses e receitas previstos nesta Lei e as respectivas despesas com pagamento de benefícios previdenciários e despesas administrativas. § 1º Ocorrendo insuficiência financeira, a respon- sabilidade pela complementação do custeio será do Tesouro, devendo, os recursos, ser repassados até o 2º (segundo) dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do respectivo fato gerador, os quais serão depositados em conta específica. [...] Art. 10. Não efetuado o repasse de que trata o § 1º do artigo 9º, a insuficiência financeira será suportada pelo Tesouro do Poder Executivo, cabendo-lhe ado- tar as medidas legais e administrativas contra o Poder ou entidade responsável. (grifo nosso) Entretanto, com o advento da Lei Comple- mentar Municipal nº 399/2015 18 , houve a revo- gação expressa e integral 19 da Lei Complementar Municipal nº 238/2011, de sorte que o repasse para a cobertura de insuficiência financeira passou a se dar de forma direta pelo Tesouro, consoante previsão do § 4º do art. 50, que trata do custeio do Plano Financeiro do Cuiabá-Prev, do novel diplo- ma legislativo, nos seguintes termos, in verbis : Art. 50. O Fundo Financeiro, de que trata o inciso II do §1º do artigo 48 será composto: [...] §4º Havendo insuficiência financeira entre a receita 18 Reestrutura o regime próprio de previdência social do município de Cuiabá e dá outras providências. 19 Lei Complentar Municipal nº 399/2015: Art. 109. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 4.592, de 09 de junho de 2004; a Lei Municipal nº 4.766, de 08 de julho de 2005; a Lei Mu- nicipal nº 4.887, de 12 de junho de 2006; a Lei Municipal nº 4.944, de 05 de janeiro 2007; a Lei Municipal nº 4.989, de 11 de julho de 2007, a Lei Municipal nº 5.290, de 30 de dezembro de 2009, e a Lei Complementar nº 238, de 10 de junho de 2011. (grifo nosso)

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