Revista TCE - 13ª Edição
Resoluções de Consultas 104 das contribuições previdenciárias retidas dos servi- dores ativos, inativos, pensionistas, e as obrigações patronais e demais receitas previstas em lei e as res- pectivas despesas com pagamento de benefícios pre- videnciários e despesas administrativas, o Município de Cuiabá deverá recolher, mensalmente, por meio de aportes, o valor necessário ao complemento do pagamento integral das despesas do Fundo Financei- ro, que deverão ser depositados em conta especifica, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da ocor- rência do fato gerador das despesas. (grifo nosso) Desta forma, resta patente a mudança de sis- temática de repasse operada pela Lei Complemen- tar nº 399/2015, ficando o Município de Cuiabá (Tesouro) responsável pelo aporte financeiro di- retamente ao Cuiabá-Prev, sem que tais recursos transitem pelas contas da Câmara Municipal. Do exposto, é possível se extrair as seguintes conclusões: a) a cobertura das insuficiências financeiras do RPPS, por meio de aportes ao Plano Finan- ceiro da segregação de massa de segurados (nos termos da Portaria MPS 403/2008), em última instância, é dever do ente fede- rado (Município, Estado, Distrito Federal ou União); b) cada ente federado poderá, por meio de lei específica, instituir a segregação de massa de seus segurados no âmbito do seu RPPS, cabendo a esta legislação dispor sobre a forma de realização dos aportes ao Plano Financeiro, inclusive quanto à responsabi- lidade, ou não, de cada Poder do ente reali- zar os aportes financeiros referentes aos seus próprios inativos e pensionistas; c) no caso específico do Município de Cuia- bá-MT, conforme sua atual legislação local (LCM nº 399/2015), depreende-se que a responsabilidade pelos aportes financeiros ao Plano Financeiro do RPPS é do Tesouro Municipal, gerenciado pelo Poder Executi- vo, a quem cabe fazê-lo diretamente. Do exposto, respondendo-se à questão posta em consulta, defende-se que, a depender do que estabelece a legislação do órgão, tanto é possível o aporte financeiro diretamente ao RPPS pelo Mu- nicípio (Tesouro – Poder Executivo), quanto o re- passe dos respectivos recursos ao Poder Legislativo Municipal para que este, por sua vez, faça o poste- rior aporte financeiro ao RPPS. 2.4 Do cômputo, ou não, dos valores repas- sados à Câmara Municipal para cobertura de insuficiência financeiro do RPPS nos limites aludidos no art. 29, caput , da CF/88 e seu § 1º Preliminarmente, conforme apresentado no tópico precedente, cada ente federado poderá, por meio de lei específica, instituir a segregação de massa de seus segurados no âmbito do seu RPPS, cabendo a esta legislação dispor sobre a forma de realização dos aportes ao Plano Financeiro, inclu- sive quanto à responsabilidade, ou não, de cada Poder da instituição efetuar, individualmente, os aportes financeiros referentes aos seus próprios ina- tivos e pensionistas, ou, dispor que estes repasses sejam realizados por meio do Tesouro, diretamente ao RPPS. De posse disso, a segunda questão a ser res- pondida se refere à inclusão, ou não, dos valores repassados às Câmara Municipais para cobertura da insuficiência financeira do Plano Financeiros do RPPS no cômputo dos limites de gasto total da despesa (art. 29-A, caput , da CF/88) e da folha de pagamento (§ 1º do art. 29-A da CF/88) do Poder Legislativo Municipal, quando a legislação muni- cipal dispor que a responsabilidade de repasse cabe aos seus Poderes, individualmente. Nesse contexto, é importante trazer à baila a previsão trazida pela Emenda Constitucional 25/2000, que procurou recepcionar o previsto na Lei nº 9.717/98. Senão, vejamos, ipsis litteris : Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultra- passar os seguintes percentuais, relativos ao somató- rio da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetiva- mente realizado no exercício anterior: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) § 1º A Câmara Municipal não gastará mais de seten- ta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) (grifo nosso) Da leitura aos dispositivos constitucionais, deflui-se que o constituinte excepcionou os gastos com inativos do teto de gastos máximos do Poder Legislativo Municipal, justamente para se permitir que esse Poder recebesse repasse para fazer frente a essas despesas sem o comprometimento de suas atividades regulares, consignadas em seu orçamen- to corrente.
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