Revista TCE - 13ª Edição
Resoluções de Consultas 106 posto nos artigos 29, inc. VI e VII, e 29-A, § 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil, atenderá aos seguintes limites máximos: [...] Art. 4º. [...] Parágrafo único. Por mandamento constitucional, o pagamento dos aposentados e pensionistas refoge ao conceito de folha de pagamento de pessoal da Emenda Constitucional nº 25 à Constituição da República Federativa do Brasil, sendo o montante dos recursos financeiros necessários, excluídos do limite a que se refere o artigo 3.º desta Resolução. (grifo nosso) Tribunal de Contas do Estado de São Paulo Manual básico de Remuneração dos Agentes Po- líticos – 2007 O mesmo artigo 29-A, em seu § 1o, trouxe um novo limite financeiro à Edilidade, ou seja, sua folha de pagamento não superará 70% (setenta por cento) dos repasses vindos da Prefeitura, chamados, no Texto Constitucional, “receita” da Edilidade. Em face da jurisprudência do Tribunal de Contas do Es- tado de São Paulo, esses 70% se defrontarão sobre as transferências financeiras efetivamente recebidas (“duodécimos”), daqui não se subtraindo eventuais devoluções à Prefeitura. É a prevalência do conceito da transferência bruta. De outro lado, folha de pa- gamento da Câmara tem dicção literal; não inclui os seguintes gastos: • encargos patronais; • mão de obra terceirizada; • inativos e pensionistas. (grifo nosso) Assim, depreende-se da leitura colacionada acima que vários Tribunais de Contas pátrios en- tendem que não se incluem no gasto com folha de pagamento as despesas com inativos e pensionistas, que é gênero do qual o aporte financeiro para co- bertura de insuficiência financeira é espécie. Ressalta-se que os julgados acima referem-se a “gastos” ou “despesas” com inativos propria- mente ditas, contudo, apesar de os aportes finan- ceiros não serem propriamente um gasto ou uma despesa, mas uma interferência financeira, como será melhor explicado a seguir, a tais recursos deve-se dispensar o mesmo tratamento contábil das “despesas” ou “gastos” com inativos, supor- tados diretamente pelo orçamento das Câmaras Municipais, pois a finalidade atribuída a ambas às espécies é a mesma, qual seja: custear o paga- mento de benefícios de inativos e pensionistas vinculados ao Poder Legislativo Municipal, seja diretamente (quando há a apropriação de uma despesa), ou, indiretamente (quando há aportes financeiros ao RPPS). Nesse rastro, é oportuno registrar o tratamento contábil dispensado a esses repasses (aportes finan- ceiros) pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN). Segundo o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), 7ª edição, da STN, o aporte para cobertura de déficit financeiro dos RPPS é uma transferência intra-orçamentária, constituindo-se em mera movimentação financeira entre órgãos, não havendo, portanto, execução or- çamentária (registro de despesas orçamentárias no ente transferidor ou de receitas orçamentárias no RPPS) desses recursos 22 . Isso é corroborado, ainda, pelo Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), 8ª edição, página 505, que, ao se referir aos aportes aos Planos Finan- ceiros, estabelece: Nas situações em que houve a segregação das massas do RPPS, a parte financeira, via de regra deficitária, necessita dos aportes financeiros do tesouro do ente, repassados por meio de interferência financeira ou por alguma forma de aporte. (grifo nosso) Ou seja, os valores dos aportes financeiros transferidos para a cobertura de insuficiência finan- ceira do plano financeiro, decorrente da segregação de massas, não são receitas ou despesas sob o aspec- to orçamentário. Esse tratamento contábil se coaduna com a de- terminação constitucional que excepcionou os gas- tos com inativos do cômputo dos gastos totais do Poder Legislativo Municipal (art. 29-A, caput , da CF/88), bem como do limite de gastos com folha de pagamentos (§ 1º do art. 29-A da CF/88), mor- mente tendo-se em vista o conceito de orçamento 22 MCASP 7º edição, pagina 305: No caso do aporte para cobertura de déficit financeiro não há exe- cução orçamentária pela transferência de recursos do ente ao RPPS. (grifo nosso) MCASP 7º edição, pagina 306: Lançamentos: [...] b. No RPPS i. No reconhecimento do direito No Recebimento do Aporte para Cobertura de Déficit Financeiro Natureza da informação: patrimonial D 1.1.3.6.2.xx.xx Créditos Previdenciários a Receber a Curto Prazo – Intra OFSS C 4.5.1.3.2.xx.xx Transferências Recebidas para Aportes de Recursos para o RPPS – Intra OFSS (grifo nosso)
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