Revista TCE - 13ª Edição
Resoluções de Consultas 107 para desempenho das atividades regulares do Po- der Legislativo, disposto no art. 168 da CF/88, in verbis : Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suple- mentares e especiais, destinados aos órgãos dos Po- deres Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (grifo nosso) Assim, enquanto o orçamento para o desempe- nho das atividades cotidianas da Câmara Munici- pal passa pela execução orçamentária regular, sub- metendo-se aos limites de gastos totais do Poder (art. 29-A da CF/88) e limite de gastos com folha de pagamento (§ 1º do art. 29-A da CF/88), as transferências de repasses, que servirão para aporte financeiro ao RPPS, não se submetem à essa execu- ção orçamentária, tampouco aos limites aludidos, não fazendo parte do montante previsto no art. 168 da CF/88, posto que tais valores são interfe- rências financeiras, recebendo tratamento contábil, a grosso modo, semelhante às transferências cons- titucionais e legais, cuja transferência não passa por empenhamento. Dessa forma, tanto do ponto de vista jurídico quanto contábil, os valores dos recursos neces- sários para cobertura da insuficiência financeira dos RPPS, mormente para o Plano Financeiro da segregação de massa, não compõem os limites de gastos totais e de folha de pagamento das Câmaras Municipais. De todo o exposto, responde-se ao consulen- te que os aportes correspondentes à cobertura de insuficiência do Plano Financeiro do RPPS, refe- rentes aos inativos do Poder Legislativo Municipal, independentemente da forma prevista na legislação local (se por cada Poder, individualmente, ou pelo Tesouro, diretamente), não devem ter reflexos no cálculo dos limites aludidos no art. 29-A, caput e seu § 1º, da CF/88. Isso porque: i) os aportes ao Plano Financeiro do RPPS, que representam, em essência, o custeio de benefícios previdenciários pagos a ina- tivos e pensionistas, são excepcionados do cômputo do limite para despesas totais do Poder Legislativo Municipal ( caput do art. 29-A da CF/88); ii) os aportes têm natureza de transferências financeiras, não representando despesas com a folha de pagamento das Câmaras, por isso não repercutem no cômputo do limite de folha de pagamento previsto no § 1º do mencionado art. 29-A. Ademais, entende-se que a exclusão do caput também abrange o limite imposto pelo parágrafo; iii) mesmo no caso em que a legislação mu- nicipal preveja o repasse ao Legislativo para que este realize o aporte ao RPPS, isso não caracteriza majoração dos duodécimos nor- mais das Câmaras, tendo natureza de cota financeira adicional vinculada ao aporte previdenciário, razão pela qual não gera re- flexos nos limites citados. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conclui-se que: a) os aportes financeiros realizados pelos en- tes, para cobrir insuficiências de caixa do Plano Financeiro na segregação de massa, destinam-se a custear os pagamentos de benefícios previdenciários devidos aos ser- vidores inativos e pensionistas. b) a cobertura de eventuais insuficiências Plano Financeiro do RPPS é dever do res- pectivo ente federado (Município, Estado, Distrito Federal ou União); c) cada ente federado poderá, por meio de lei específica, instituir a segregação de massa de seus segurados no âmbito do seu RPPS, cabendo a esta legislação dispor sobre a forma de realização dos aportes ao Plano Financeiro, inclusive quanto à responsabi- lidade, ou não, de cada Poder do ente reali- zar os aportes financeiros referentes aos seus próprios inativos e pensionistas; d) a depender do que estabelece a legislação do ente, tanto é possível o aporte financeiro diretamente ao RPPS pelo Tesouro muni- cipal (Poder Executivo), quanto o repasse dos recursos ao Poder Legislativo Munici- pal para que este, por sua vez, faça o aporte financeiro ao RPPS; e) no caso específico do Município de Cuia- bá-MT, conforme sua atual legislação local (LCM nº 399/2015), depreende-se que a responsabilidade pelos aportes fi- nanceiros ao Plano Financeiro do RPPS é do Tesouro Municipal, gerenciado pelo próprio Poder Executivo, ao qual cabe fazê-lo diretamente;
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