Revista TCE - 13ª Edição

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Resoluções de Consultas 108 f ) o constituinte excepcionou os gastos com inativos do teto de despesas totais do Po- der Legislativo Municipal (art. 29-A, caput , CF/88), justamente para se permitir que esse Poder recebesse repasse para fazer fren- te a essas despesas sem o comprometimen- to de suas atividades regulares, consignadas em seu orçamento corrente; g) aos recursos destinados à cobertura de in- suficiência do Plano Financeiro deve-se dispensar o mesmo tratamento jurídico das “despesas” ou “gastos” com inativos, su- portados diretamente pelo orçamento das Câmaras Municipais, pois a finalidade atri- buída a ambas às espécies é a mesma, qual seja: custear o pagamento de benefícios de inativos e pensionistas vinculados ao Poder Legislativo Municipal; h) vários Tribunais de Contas pátrios, dentre eles o TCE-MT, entendem que não se in- cluem no gasto com folha de pagamento as despesas com inativos e pensionistas, que é gênero do qual o aporte financeiro para cobertura de insuficiência do Plano Finan- ceiro é espécie; i) segundo o MCASP, 7ª edição e o MDF, 8ª edição, os valores dos aportes financeiros transferidos para a cobertura de insufici- ência do Plano Financeiro, decorrente da segregação de massas, não são receitas ou despesas sob o aspecto orçamentário, posto que são interferências financeiras; j) tanto do ponto de vista jurídico quanto contábil, os valores dos recursos necessários para cobertura da insuficiência financeira dos RPPS não compõem os limites de gas- tos totais e de folha de pagamento; k) os recursos correspondentes à cobertura de insuficiência do Plano Financeiro do RPPS, quando repassados ao Poder Legisla- tivo Municipal em cotas financeiras adicio- nais aos duodécimos, não devem ser consi- derados para o cômputo do limite total de despesas e do limite da folha de pagamento, a que se referem o caput e o § 1º do art. 29-A da CF/88. 4. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Ante o exposto, considerando-se os argumen- tos apresentados e a inexistência de prejulgado neste Tribunal que responda integralmente à pre- sente Consulta, sugere-se a consideração superior, com fundamento no § 1º do art. 234 da Resolução 14/2007 (RITCE-MT), a aprovação da seguinte ementa para resposta à presente Consulta: Resolução de Consulta nº __/2017. Câmara Mu- nicipal. Limites. Gasto total. Folha de pagamen- to. Inativos e pensionistas. Previdência. RPPS. Aportes ao Plano Financeiro da segregação de massa de segurados. 1) Os aportes ao Plano Financeiro da segregação de massa de segurados dos Regimes Próprios de Pre- vidência Social (RPPS) constituem-se em recursos destinados a suprir insuficiências de caixa para o pa- gamento de benefícios previdenciários a inativos e pensionistas vinculados ao regime. 2) Cada ente federado poderá, por meio de lei espe- cífica, instituir a segregação de massa de seus segura- dos no âmbito do seu RPPS, cabendo a esta legisla- ção dispor sobre a forma de realização dos aportes ao Plano Financeiro, inclusive quanto à responsabilida- de, ou não, de cada Poder do ente realizar os aportes financeiros referentes aos seus próprios inativos e pensionistas. 3) Os aportes ao Plano Financeiro da segregação de massa, quando realizados pelo Poder Legislativo Mu- nicipal, devem ser suportados por prévias e corres- pondentes transferências de recursos (interferências financeiras) originadas do Poder Executivo, indepen- dentemente dos repasses financeiros vinculados aos duodécimos normais da Câmara Municipal. 4) As transferências financeiras recebidas pela Câ- maras Municipais, para suportar aportes ao Plano Financeiro da segregação de massa, não são consi- deradas para fins de verificação do limite de gastos totais previsto no art. 29-A da CF/88, assim como, a realização de aportes financeiros ao RPPS não são computados para fins de apuração do limite de folha de pagamento fixado no § 1º do art. 29-A da CF/88. Cuiabá-MT, 11 de agosto de 2017. Ademir Aparecido Peixoto de Azevedo Auditor Público Externo Edicarlos Lima Silva Secretário-Chefe da Consultoria Técnica

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