Revista TCE - 13ª Edição
Resoluções de Consultas 109 VOTO De proêmio, destaco que conheço da presente Consulta, uma vez que foi formulada em tese, por autoridade legítima, com a apresentação objetiva da dúvida e versa sobre matéria de competência deste Tribunal, preenchendo, portanto, os requi- sitos de admissibilidade exigidos pelo art. 232 da Resolução n° 14/2007. No mérito, propõe-se a presente Consulta, em essência, a discutir acerca da natureza jurídica dos aportes financeiros destinados para a cobertura de insuficiências financeiras do regime próprio de previdência e dos consectários efeitos financeiros, orçamentários e contábeis dessa natureza jurídica. Inicialmente, parabenizo a Consultoria Técnica pelo laborioso trabalho de pesquisa e de elaboração do parecer 58/2017. Os aportes financeiros destinados para a cober- tura de insuficiências financeiras do regime próprio de previdência consubstanciam, como bem apon- tou a Consultoria Técnica, “interferências financei- ras”, realizadas em decorrência do cumprimento do dever legal estatuído pelo §1º do artigo 2º da Lei nº 9.717/98 1 , in verbis : Art. 2º. A contribuição da União, dos Estados, do 1 Dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos mi- litares dos Estados e do Distrito Federal. Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de pre- vidência social a que estejam vinculados seus servi- dores não poderá ser inferior ao valor da contribui- ção do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição. §1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela cobertura de even- tuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. A insuficiência financeira do RPPS traduz si- tuação passível de ser encontrada no Plano Finan- ceiro de custeio previdenciário, na medida em que este é um dos Planos de Custeio Previdenciário com segregação de massa 2 de segurados voltados a equacionar o déficit atuarial dos RPPS, sob regime financeiro de repartição simples, isto é, sem propó- sito de acumulação de recursos. Assim, sob o regime financeiro do Plano Fi- nanceiro de custeio previdenciário, as contribui- 2 A Segregação de Massas ou Partição de Massas, no Regime Próprio de Previdência, é a divisão dos segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), em dois grupos distintos, que integrarão também dois planos respectivos, denominados Plano Fi- nanceiro e Plano Previdenciário. Em decorrência da Lei nº 9.717/98, que dispõe sobre a organização e funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social, o Ministério da Previdência Social baixou a Portaria 403/08, disciplinando as avaliações atuariais dos RPPS e definindo parâmetros para a segregação de massas. Razões do Voto [...] 3. CONCLUSÃO Dessa maneira, o Ministério Público De Con- tas , no exercício de suas funções institucionais, manifesta-se: a) pelo conhecimento da consulta marginada, haja vista que restam preenchidos os pres- supostos subjetivos e objetivos de admissi- bilidade; b) pela aprovação da seguinte proposta de Re- solução de Consulta presentada pela Con- sultoria Técnica, conforme regra do art. 81, inciso IV c/c art. 236, parágrafo único, do Regimento Interno do TCE-MT. Ministério Público de Contas, Cuiabá-MT, 15 de setembro de 2017. Getúlio Velasco Moreira Filho Procurador-Geral de Contas Parecer do Ministério Público de Contas nº 4.444/2017
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