Revista TCE - 13ª Edição
Resoluções de Consultas 111 DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PES- SOAL DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - RGF - NECESSIDADE DE INFORMAÇÃO NO DEMONSTRATIVO REFERENTE ÀS RE- CEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RELATÓRIO RESUMIDO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA (RREO). 1. A classificação das despesas destinadas aos aportes de valores, pelo Município, para cobertura da insu- ficiência financeira do grupo de segurados perten- centes ao Plano Financeiro, quando da segregação da massa, deverá ocorrer sob o código 3.5.1.3.2.01.01 – Recursos para cobertura de insuficiências finan- ceiras (DÉBITO); 1.1.1.1.0.00.00 – Caixa e Equi- valência de caixa em moeda nacional (CRÉDITO); 8.2.1.1.1.00.00 – Disponibilidade por destinação de recursos (DÉBITO) e 8.2.1.1.4.00.00 – Disponibi- lidade por destinação de recursos utilizada (CRÉ- DITO), nos termos do Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional; 2. Os aportes de valores, pelo Município, para co- bertura da insuficiência financeira do grupo de se- gurados pertencentes ao Plano Financeiro, quando da segregação da massa, não compõem o cálculo do limite legal de gasto com pessoal da Prefeitura e, dessa forma, não devem ser informados no Relatório de Gestão Fiscal, Anexo I, de demonstrativo da des- pesa com pessoal, devendo, por outro lado, constar no Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO), especificamente no demonstrativo refe- rente às receitas e despesas previdenciárias a que se refere o inciso IV do art. 50 da Lei de Responsabi- lidade Fiscal (LRF), conforme disposto no inciso II de seu art. 53, de modo a evitar inconsistências nos valores publicados que, possivelmente, retratariam, de forma equivocada ou, no mínimo, imprecisa, os resultados financeiros dos regimes próprios de previ- dência municipais; No mesmo sentido, a Lei Complementar n° 101/2000 (LRF), em seu art. 19, §1°, inciso VI, alínea “c”, prevê o seguinte: Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Fe- deração, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: [...] §1º Na verificação do atendimento dos limites de- finidos neste artigo, não serão computadas as des- pesas: [...] VI – com inativos, ainda que por intermédio de fun- do específico, custeadas por recursos provenientes: [...] c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro. (grifo nosso) Assim, concluo que os valores dos recursos ne- cessários para a cobertura da insuficiência financei- ra do RPPS, em especial para o Plano Financeiro da segregação de massa, não compõem os limites de gastos totais e de folha de pagamento das Câ- maras Municipais. Diante do exposto, acolho em parte o Parecer nº 4.444/2017, da lavra do procurador-geral de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho, para conhe- cer da Consulta, haja vista que restam preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissi- bilidade e, no mérito, conforme regra do art. 81, inciso IV c/c art. 236, parágrafo único, do Regi- mento Interno do TCE-MT, pela aprovação da se- guinte Resolução de Consulta: Resolução de Consulta nº __/2017. Câmara Mu- nicipal. Limites. Gasto total. Folha de pagamen- to. Inativos e pensionistas. Previdência. RPPS. Aportes ao Plano Financeiro da segregação de massa de segurados. 1) Os aportes ao Plano Financeiro da segregação de massa de segurados dos Regimes Próprios de Previ- dência Social (RPPS) constituem-se em recursos le- galmente destinados a suprir insuficiências de caixa para o pagamento de benefícios previdenciários a inativos e pensionistas vinculados ao regime. 2) Cada ente federado poderá, por meio de lei espe- cífica, instituir a segregação de massa de seus segura- dos no âmbito do seu RPPS, cabendo a esta legisla- ção dispor sobre a forma de realização dos aportes ao Plano Financeiro, inclusive quanto à responsabilida- de, ou não, de cada Poder do ente realizar os aportes financeiros referentes aos seus próprios inativos e pensionistas. 3) Os aportes ao Plano Financeiro da segregação de massa, quando realizados pelo Poder Legislati- vo Municipal, devem ser suportados por prévias e correspondentes transferências de recursos (interfe- rências financeiras) originadas do Poder Executivo, independentemente dos repasses financeiros vincu- lados aos duodécimos normais destinados à Câmara Municipal. 4) As transferências financeiras recebidas pela Câ- maras Municipais para suportar aportes ao Plano Financeiro da segregação de massa não são consi- deradas para fins de verificação do limite de gastos
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