Revista TCE - 13ª Edição

Revista TCE - 13ª Edição

Resoluções de Consultas 114 Excelentíssimo Senhor Conselheiro, Trata-se de consulta formulada pelo Senhor Valmir Guedes Pereira, Diretor Executivo do Ins- tituto de Previdência do Servidor Municipal de Alta Floresta-MT (IPREAF), solicitando a este Tribunal de Contas parecer acerca da inclusão, ou não, das receitas orçamentárias dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), oriundas dos rendimentos das suas aplicações financeiras, na composição da Receita Corrente Líquida do ente federativo instituidor do regime previdenciá- rio, nos seguintes termos: a) As receitas orçamentárias oriundas dos rendimen- tos financeiros dos RPPS compõem a base para a Receita Corrente Líquida? b) Em caso positivo, afim de evitar possíveis ma- nobras para aumentar a Receita Corrente Líquida, como evitar que a realização/resgate ocorra apenas visando a realização da Receita Orçamentária (e não pelo uso no pagamento de benefícios ou rea- locação de recursos que almejam de fato melhores rendimentos)? O consulente juntou aos autos cópias de e-mails trocados com a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e a Consultoria Técnica deste Tribunal, versados sobre a aplicabilidade da Instrução de Procedimentos Contábeis nº 09 (IPC 09), emi- tida pela STN, que trata do registro contábil dos ganhos e das perdas na carteira de investimentos dos RPPS. É o relatório. 1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE A consulta foi formulada em tese, por auto- ridade legítima, com a apresentação objetiva da dúvida e versa sobre matéria de competência deste Tribunal, preenchendo, portanto, os requisitos de admissibilidade exigidos pelo artigo232 da Resolu- ção n° 14/2007 – Regimento Interno do TCE-MT (RITCE-MT). 2. MÉRITO A presente consulta busca, em suma, saber qual o entendimento deste Tribunal acerca da possibilidade de inclusão, ou não, das receitas or- çamentárias dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), oriundas dos rendimentos positi- vos das suas carteiras de investimentos (ganhos), na composição da Receita Corrente Líquida (RCL) do ente federativo instituidor do regime previdenciário. Com a publicação da Instrução de Procedi- mentos Contábeis nº 09 (IPC 09), emitida pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), restou orientado que os ganhos auferidos na aplicação de recursos previdenciários (recursos aplicados na carteira de investimentos dos Regimes Próprios de Previdência Social), na forma de atualização dos investimentos pela metodologia da “marcação a mercado”, não devem ser considerados como re- ceitas orçamentárias, mas como um ajuste contá- bil patrimonial. Ou seja, a referida IPC 09 apresenta o enten- dimento de que tais ganhos somente devem ser registrados contabilmente como receitas orça- mentárias quando os rendimentos foram efetiva- mente realizados (resgate do investimento) e não quando atualizados patrimonialmente pela mar- cação a mercado. Daí surge a dúvida principal posta na consulta, tendo em vista que na Ata da reunião que aprovou a dita IPC 09 restou pontuado, por representantes da STN, que tais ganhos não deveriam compor a RCL dos entes federativos. Feitas essas considerações iniciais, passa-se, nos tópicos seguintes, ao deslinde da presente consulta. 2.1 Do tratamento contábil para o registro de ganhos ou perdas verificados na carteira de investimentos dos RPPS De início, registra-se que, desde a edição da Resolução de Consulta nº 62/2010, este Tribunal de Contas tem jurisprudência prejulgada na qual normatiza que as carteiras de investimentos em tí- tulos ou valores mobiliários dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) devem ser atualiza- das, mensalmente, pela metodologia da “marcação Parecer da Consultoria Técnica nº 41/2017

RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=