Revista TCE - 13ª Edição
Resoluções de Consultas 116 nial (patrimônio líquido), até que o investimento seja realizado financeiramente (em geral, no resgate). Não se aplica esta opção ao reconhecimento de: perdas no valor recuperável; ganhos e perdas cambiais; e divi- dendos ou outras formas de distribuição de capital; (ii) Quando houver uma evidência objetiva de perda no valor recuperável de um investimento, o ente de- verá efetuar o registro do ajuste para perdas estima- das (e não provisão para perdas) em investimentos do RPPS de acordo com a estimativa para o perío- do. Contudo, as perdas estimadas como resultado de acontecimentos futuros , independentemente do grau de probabilidade, não são reconhecidas . A orientação sobre a redução ao valor recuperável pode ser encontrada no MCASP 7ª edição, Procedimen- tos Contábeis Patrimoniais, item 7.2. c. Quanto aos aspectos orçamentários, os ganhos podem ser reconhecidos orçamentariamente por meio de receita quando o investimento for realiza- do financeiramente. A receita orçamentária poderá ser contabilizada de acordo com as classificações por natureza da receita constantes no Ementário da Re- ceita, disponível em: < https://www.tesouro.fazenda. gov.br/pt/-/ementario-da-receitaorcamentaria > . d. Ainda quanto aos aspectos orçamentários, as per- das não são reconhecidas orçamentariamente por meio de despesa. Ademais, inexiste classificação or- çamentária para estas perdas. e. As fontes refletem os ativos e passivos financeiros. Deste modo, muito embora seja comum a separação de fontes entre orçamentárias e extraorçamentárias, é possível alterar uma mesma fonte tanto orçamenta- riamente quanto extraorçamentariamente, refletindo a movimentação dos ativos e passivos financeiros. 17. Para fins de preenchimento do Balanço Finan- ceiro, as perdas referentes aos ativos financeiros do RPPS deverão ser classificadas como “Outros Paga- mentos Extraorçamentários”. A “IPC 06 – Metodo- logia de Elaboração do Balanço Financeiro” – versão publicada em 23/12/2014 – será oportunamente revisada para ajustar-se a este entendimento. 18. A seguir, será apresentado um exemplo hipotéti- co de lançamentos, a partir das contas do PCASP Es- tendido. A descrição e função das contas encontram- -se detalhadas no próprio PCASP [...] 6 (grifo nosso) Pelo exposto, constata-se que, de acordo com os entendimentos apresentados na Resolução de Consulta TCE-MT nº 62/2010 e na IPC 09 da STN e, especificamente quanto à contabilização 6 A IPC 09 traz exemplos de contabilização, a partir do item 18 da instrução. dos rendimentos obtidos na carteira de investimen- to dos RPPS, devem ser observados os seguintes procedimentos: a) tratando-se de ganhos advindos da marca- ção a mercado, devem ser contabilizados sob o Aspecto Patrimonial como uma Va- riação Patrimonial Aumentativa (VPA); b) referindo-se a ganhos verificados na reali- zação financeira do investimento (resgate), devem ser contabilizados sob o Aspecto Orçamentário como uma receita orçamen- tária efetivamente arrecadada. A partir da constatação acima é que se assen- ta a dúvida posta nesta consulta, tendo em vista que, em sendo uma receita orçamentária (hipótese do item “b”), os ganhos verificados na realização financeira do investimento (resgate) devem ser in- cluídos, ou não, na Receita Corrente Líquida do ente federativo instituidor do RPPS? A análise des- ta questão será apresentada nos tópicos seguintes. Registra-se, também, que de acordo com a Re- solução de Consulta TCE-MT nº 62/2010 e a IPC 09 da STN, em se tratando de perdas na carteira de investimentos dos RPPS, seja na marcação a mercado ou no efetivo resgate, os procedimentos sempre serão pelo Aspecto Patrimonial da CASP, não havendo quaisquer reflexos orçamentários. 2.2 Da composição da Receita Corrente Lí- quida (RCL) O termo “Receita Corrente Líquida – RCL” foi introduzido no direito financeiro pátrio por meio da Lei Complementar nº 101/2000, a Lei de Res- ponsabilidade Fiscal (LRF), que assim o define: Art. 2º. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: [...] IV – receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, indus- triais, agropecuárias, de serviços, transferências cor- rentes e outras receitas também correntes, deduzidos: a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou le- gal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição; b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contri- buição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas prove-
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