Revista TCE - 13ª Edição
Resoluções de Consultas 117 nientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição. (grifo nosso) O referido dispositivo legal apresenta em suas alíneas as parcelas que podem ser deduzidas da RCL, das quais constam: as receitas oriundas da arrecadação das contribuições previdenciárias dos servidores aos RPPS e as compensações financeiras entre regimes previdenciários. Explicando melhor a composição da RCL, bem como suas eventuais deduções, é importante evidenciar as disposições constantes do Manual de Demonstrativos Fiscais, 7ª edição, aprovado pela Portaria nº 403/2016 da STN 7 , págs. 168 a 170, conforme seguem: Conforme a LRF, a RCL é o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, agro- pecuárias, industriais, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes do ente da Fe- deração, deduzidos alguns itens exaustivamente ex- plicitados pela própria LRF, não cabendo interpreta- ções que extrapolem os dispositivos legais. A boa prática contábil, que prima pela transparência, recomenda que todas as demonstrações sejam apre- sentadas tanto de forma isolada quanto conjunta (conforme determina a LRF), e em termos brutos, evidenciando cada uma das deduções realizadas. No entanto, no caso do RCL, cabe ao ente da Federação apresentar o seu valor consolidado que servirá de pa- râmetro para os limites. Nessa consolidação, deverão ser excluídas as duplicidades , as quais não se con- fundem com as deduções, que devem inicialmente integrar a receita corrente bruta. Portanto, as receitas intra-orçamentárias (contra- partida da modalidade 91) deverão ser excluídas do cálculo por caracterizarem duplicidades, uma vez que representam operações entre entidades inte- grantes do mesmo orçamento fiscal e da seguridade social. Ou seja, as receitas intra-orçamentárias não poderão ser computadas nas linhas referentes às re- ceitas correntes brutas e também não poderão ser deduzidas. Nesse contexto, a contribuição patronal para o Regime Próprio de Previdência dos Servido- res (RPPS), por configurar uma duplicidade, não será computada na linha Receita de Contribuições e não será deduzida. Por outro lado, a contribuição dos servidores para o RPPS será computada na linha Receita de Contribuições e será deduzida. 7 Disponível em: < https://www.tesouro.fazenda.gov.br/docu- ments/10180/361844/MDF+7%C2%AA%20edi%C3%A7%C3%A3o. pdf/8f4aee1d-3858-40f1-9a67-fda4a06adcbb > . A LRF estabeleceu as particularidades para o cômputo das deduções da RCL da União, dos Es- tados, do Distrito Federal e dos Municípios. Na União, no Distrito Federal, nos Estados e nos Mu- nicípios serão consideradas as transferências cons- titucionais ou legais entre entes, de modo a iden- tificar a receita que efetivamente pertence a cada ente. Nesse contexto, se inserem os valores pagos e recebidos a título de transferências financeiras da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre ICMS, e da Lei Comple- mentar nº 61/1989, que dispõe sobre o IPI, bem como a cota-parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE). Na União, no Distrito Federal, nos Estados e nos Municípios devem, ainda, ser deduzidas: a) a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência; e b) as receitas provenientes da compensação finan- ceira entre os diversos regimes de previdência, na contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana. É imprescindível, para tanto, que as re- feridas receitas estejam adequadamente contabiliza- das em contas próprias que as identifiquem. (grifo nosso) Deste modo, ao orientar os entes da federa- ção brasileira quanto à correta elaboração do De- monstrativo da Receita Corrente Líquida, a STN, seguindo a LRF, é categórica ao afirmar que as con- tribuições previdenciárias ao RPPS e as compen- sações financeiras entre os regimes previdenciários não devem compor a RCL, devendo tais parcelas serem deduzidas do respectivo montante. A RCL é apurada por cada ente federativo, mediante demonstrativo consolidado, o qual deve contemplar todas as receitas orçamentárias auferi- das por todos os órgãos e entidades pertencentes ao ente. É importante evidenciar, ainda, que além das deduções permitidas, existem as receitas não com- putadas, ou seja, aquelas que não são incluídas na RCL por não representar receita efetiva do ente federativo, a fim de não configurar duplicidade, a exemplo das receitas intra-orçamentárias. Neste diapasão, é imprescindível se fixar bem as diferenças técnicas entre os termos “deduções da RCL” e “receitas não computadas”: a) as primeiras são aplicadas para excluir va- lores que integraram inicialmente o valor bruto da RCL. Assim, do montante das receitas dos entes federados, apurado de
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