Revista TCE - 13ª Edição
Resoluções de Consultas 118 forma consolidada, é possível a dedução dos valores referentes às contribuições pre- videnciárias dos servidores ao RPPS e as compensações financeiras entre os regimes previdenciário; b) as segundas representam parcelas que não são incluídas originalmente na determina- ção do montante da RCL, a exemplo das receitas intra-orçamentárias. Isso ocorre, por exemplo, com as contribuições patro- nais ao RPPS, pois, caso incluídas, confi- gurariam duplicidade de receitas, tendo em vista que quando da consolidação das receitas dos entes estes valores devem ser eliminados (compensados). Desse modo, na determinação do valor da RCL, as contribuições previdenciárias ao RPPS não são computadas e as contribuições previden- ciárias dos servidores ao RPPS e as compensações financeiras entre os regimes previdenciário devem ser deduzidas. Neste contexto, também, observa-se que a RCL é base de medida para diversos parâmetros de equi- líbrio orçamentário-financeiro e de responsabilida- de fiscal consignados na LRF. Assim, os limites de despesas com pessoal (art. 19, LRF); a reserva de contingência (art. 5º, III, LRF); a dívida consoli- dada e mobiliária, o endividamento público e as operações de crédito (arts. 30 da LRF c/c Resolu- ções do Senado Federal nº 40/2001 e nº 43/2001), todos são apurados em função da RCL. Assim, percebe-se que havendo a inclusão inde- vida de quaisquer outras receitas na composição da RCL, ou a não dedução de parcelas que não devam compô-la, estar-se-á dando lastro ou margem para maiores endividamentos ou despesas dos entes fe- derados, como o aumento de despesas com pessoal, por exemplo. 2.3 Do não cômputo das receitas orçamentá- rias dos RPPS, oriundas dos rendimentos positi- vos das suas carteiras de investimentos (ganhos), na composição da RCL do ente federativo insti- tuidor do regime previdenciário Nos tópicos precedentes, foram apresentadas, em síntese, as seguintes conclusões: a) os rendimentos positivos obtidos na cartei- ra de investimento dos RPPS representam ganhos contabilizados como receitas orça- mentárias efetivamente arrecadadas, quan- do da realização financeira do investimento (resgate); b) na determinação do valor final da RCL, dela devem ser deduzidas os valores re- ferentes às contribuições previdenciárias dos servidores ao RPPS e as compensa- ções financeiras entre os regimes previ- denciários; c) as receitas intra-orçamentárias oriundas das contribuições patronais aos RPPS não são computadas para determinação da RCL. A partir destas conclusões cumpre verificar, agora, se os rendimentos positivos obtidos na car- teira de investimento dos RPPS devem, ou não, ser computados na RCL, ou dela ser deduzidos. Neste rastro, constata-se que os rendimentos positivos obtidos na carteira de investimento dos RPPS, decorrem da aplicação das receitas previ- denciárias no mercado financeiro, recursos esses advindos das contribuições previdenciárias dos servidores ao RPPS, das compensações financeiras entre os regimes previdenciário e das contribuições patronais, aportes, ou outras vinculações de bens ou valores realizados pelo ente federativo institui- dor do regime, são todos eles legalmente vincula- dos ao pagamento presente ou futuro de benefícios previdenciários. Neste sentido, observa-se que de acordo com inciso III do artigo 1º da Lei Federal nº 9.717/98: As contribuições e os recursos vinculados ao Fundo Previdenciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as contribui- ções do pessoal civil e militar, ativo, inativo, e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos res- pectivos regimes, ressalvadas as despesas adminis- trativas estabelecidas no art. 6º, inciso VIII, desta Lei, observado os limites de gastos estabelecidos em parâmetros gerais. Assim, resta evidente que os recursos auferidos por meio da aplicação financeira dos recursos dos RPPS (rendimentos) estão vinculados à sua desti- nação específica, qual seja, dar cobertura financeira ao plano de benefícios do Regime. Neste sentido, cita-se o artigo 13 da Portaria nº 402/2008, do Mi- nistério da Previdência Social: Art. 13. São considerados recursos previdenciários as contribuições e quaisquer valores, bens, ativos e seus rendimentos vinculados ao RPPS ou ao fundo de previdência de que trata o art. 11, inclusive a to- talidade dos créditos do ente instituidor, reconheci- dos pelo regime de origem, relativos à compensação
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