Revista TCE - 13ª Edição

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Resoluções de Consultas 119 financeira disciplinada na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999. (grifo nosso) Desse modo, outra não poderia ser a conclusão senão a de que: as receitas auferidas pelos RPPS a título de rendimentos das aplicação financeiras dos recursos oriundos das contribuições previdenciárias dos servidores ao RPPS, das compensações finan- ceiras entre os regimes previdenciário e das con- tribuições patronais, aportes, ou outras vinculações de bens ou valores realizados pelo ente federativo instituidor do regime, não podem ser computadas na base de cálculo para determinação da RCL. Isso porque, conforme já demonstrado, as re- ceitas do RPPS (contribuições patronais e de servi- dores e compensações) não são incluídas no côm- puto total da RCL, seja por definição quanto à sua dedução ou por configurar duplicidade de receitas (não cômputo). Por consequência, os rendimen- tos de aplicação financeira dos recursos do RPPS também não integrem o cômputo total da RCL, uma vez que são valores acessórios atrelados àqueles principais. Ou seja, os aludidos rendimentos, enquanto receitas acessórias, não devem ser computadas na RCL porque a eles deve ser dado o mesmo trata- mento dado ao principal (contribuições patronais e de servidores e compensações), que, respectiva- mente, não são computadas ou são deduzidas da RCL. Ademais, é fundamental apresentar o entendi- mento inserido no MDF, 7ª edição, pag. 174, onde a STN, ao explicar o conteúdo das linhas de DE- DUÇÕES do Demonstrativo da Receita Corrente Líquida, consagra que as parcelas acessórias devem ter o mesmo tratamento que as parcelas principais, nos seguintes termos: DEDUÇÕES (II) Registra as deduções permitidas para a apuração da Receita Corrente Líquida, que são as Transferências Constitucionais e Legais, a Contribuição do Em- pregador e Trabalhador para a Seguridade Social, a Contribuição dos Servidores para o RPPS, a Com- pensação Financeira entre os Regimes de Previdên- cia, a Contribuição para o Custeio das Pensões Mili- tares, as Deduções para o Fundeb e as Contribuições para o PIS/PASEP. As multas, juros e quaisquer acessórios inciden- tes sobre o principal, bem como a dívida ativa e multas e juros incidentes sobre as parcelas da dívida ativa dedutíveis da RCL deverão receber o mesmo tratamento dado ao principal, já que integram o produto da arrecadação e não subsistem quando descabida a cobrança do respectivo valor principal. (grifo nosso) Aliás, entendendo-se de forma diversa, ou seja, que os rendimentos das aplicações financeiras dos RPPS acresceriam a RCL, representaria o mesmo que se permitir a utilização de recursos vinculados ao pagamento de benefícios previdenciários para dar margem à criação de despesas obrigatórias de caráter continuado, tais como despesas com pes- soal, em nível incompatível com o equilíbrio das contas públicas quando essas receitas reduzissem ou cessassem. Noutro aspecto, é importante salientar que esta Corte de Contas ao fixar as diretrizes para apuração do resultado da execução orçamentária nas contas de governo dos fiscalizados, conforme edição da Resolução Normativa TCE-MT nº 43/2013-TP, entende que para verificação do Resultado da Exe- cução Orçamentária dos entes federativos, as recei- tas dos seus respectivos RPPS, quando superavitá- rios, devem ser expurgadas do cálculo do aludido resultado, conforme se depreende do seguinte item constante do Anexo Único da mencionada Reso- lução: 10. No cálculo do Resultado de Execução Orça- mentária também deve-se levar em consideração a existência no Ente de RPPS superavitário, ou seja, RPPS que não dependa de aportes financeiros do Tesouro, cuja arrecadação seja superior às despesas do RPPS. Nesse caso, o valor das receitas e das des- pesas do RPPS devem ser expurgados do cálculo do Resultado de Execução Orçamentária. (grifo nosso) Assim, por analogia e proximidade temática, defende-se ser possível a aplicação da supracitada normativa, que trata da apuração do Resultado da Execução Orçamentária dos entes federativos mato-grossenses, também para apuração da RCL, excluindo-se do cálculo, portanto, as receitas dos RPPS. Pelo exposto, considerando-se a destinação específica dada aos recursos vinculados ao RPPS pela Lei nº 9.717/98 e Portaria MPS 402/2008, tanto para os principais (contribuições patronais e de servidores e compensações) quanto para os aces- sórios (rendimentos), bem como o entendimento de que aos acessórios deve ser dispensado o mesmo tratamento dado ao principal, defende-se que as re- ceitas orçamentárias referentes aos rendimentos da carteira de investimentos dos RPPS não devem ser computadas na base de cálculo para determinação da RCL.

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