Revista TCE - 13ª Edição

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Resoluções de Consultas 120 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conclui-se que: a) de acordo com os entendimentos apresen- tados na Resolução de Consulta TCE-MT nº 62/2010 e na IPC 09 da STN e, espe- cificamente quanto à contabilização dos rendimentos obtidos na carteira de investi- mento dos RPPS, devem ser observados os seguintes procedimentos: i) tratando-se de ganhos advindos da marcação a mercado, devem ser contabilizados sob o Aspecto Pa- trimonial como uma Variação Patrimonial Aumentativa (VPA); ii) referindo-se a ga- nhos verificados na realização financeira do investimento (resgate), devem ser contabi- lizados sob o Aspecto Orçamentário como uma receita orçamentária efetivamente ar- recadada; b) na determinação do valor final da RCL, dela devem ser deduzidas os valores refe- rentes às contribuições previdenciárias dos servidores ao RPPS e as compensações fi- nanceiras entre os regimes previdenciário, nos termos do art. 2º da LRF; c) as receitas intra-orçamentárias oriundas das contribuições patronais aos seus RPPS não são computadas para determinação da RCL; d) as contribuições e os recursos vinculados ao RPPS, bem como os rendimentos ob- tidos destas parcelas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes, nos termos da 9.717/98 e Portaria MPS 402/2008; e) as receitas do RPPS (contribuições patro- nais e de servidores e compensações) não são incluídas no cômputo total da RCL, seja por definição quanto à sua dedução ou por configurar duplicidade de receitas (não cômputo) e, que, por consequência, os ren- dimentos de aplicação financeira dos recur- sos do RPPS também não integrem o côm- puto total da RCL, uma vez que são valores acessórios atrelados àqueles principais; f ) a destinação específica dada aos recursos vinculados ao RPPS pela Lei nº 9.717/98 e Portaria MPS 402/2008, tanto para os principais (contribuições patronais e de servidores e compensações) quanto para os acessórios (rendimentos), bem como o entendimento de que aos acessórios deve ser dispensado o mesmo tratamento dado ao principal, resta evidente que as receitas orçamentárias referentes aos rendimentos da carteira de investimentos dos RPPS não devem ser computadas na base de cálculo para determinação da RCL. 4. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Ante o exposto, considerando-se os argumen- tos apresentados e a inexistência de prejulgado neste Tribunal que responda integralmente à pre- sente Consulta, sugere-se à consideração superior, com fundamento no § 1º do art. 234 da Resolução 14/2007 (RITCE-MT), a aprovação das seguintes ementas: Resolução de Consulta nº __/2017. Contabilida- de. Receita Corrente Líquida (RCL). Rendimen- tos da carteira de investimento dos RPPS. Não Cômputo. As receitas orçamentárias referentes aos rendimentos da carteira de investimentos dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) não devem ser compu- tadas na base de cálculo utilizada para determinação da Receita Corrente Líquida (RCL) dos entes fede- rativos instituidores desses regimes. Cuiabá-MT, 29 de junho de 2017. Ademir Aparecido Peixoto de Azevedo Auditor Público Externo Edicarlos Lima Silva Secretário-Chefe da Consultoria Técnica

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