Revista TCE - 13ª Edição
Resoluções de Consultas 121 [...] 3. CONCLUSÃO Dessa maneira, o Ministério Público de Con- tas , no exercício de suas funções institucionais, manifesta-se: a) pelo conhecimento da consulta margina- da, eis que restam preenchidos os pressu- postos de admissibilidade; b) pela aprovação da proposta de Resolução de Consulta apresentada pela Consultoria Técnica. Ministério Público de Contas, Cuiabá-MT, 4 de julho de 2017. Getúlio Velasco Moreira Filho Procurador-Geral de Contas Parecer do Ministério Público de Contas nº 3.083/2017 Egrégio Plenário, [...] Preliminarmente, conheço da presente con- sulta ante a legitimidade do Consulente, uma vez que trata-se de Diretor Executivo do Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Alta Floresta (IPREAF), cuja legitimação para formular consul- tas encontra-se prevista no art. 49, inciso II, da Lei Complementar n°. 269/2007, e cumpriu cumula- tivamente os demais requisitos estipulados no Re- gimento Interno. Pois bem, a consulta foi formulada em tese, por autoridade legítima, com a apresentação objetiva da dúvida e versa sobre matéria de competência deste Tribunal, preenchendo os requisitos de ad- missibilidade exigidos pelo art. 232 da Resolução n° 14/2007 – Regimento Interno do TCE-MT (RITCE-MT) –, portanto, possível de ser respon- dido nos termos da legislação específica. Analisando o mérito, verifica-se que o Consu- lente indaga sobre a possibilidade de inclusão ou não das receitas orçamentárias dos Regimes Pró- prios de Previdência Social, oriundas dos rendi- mentos positivos das suas carteiras de investimen- tos (ganhos), na composição da Receita Corrente Líquida do ente federativo instituidor do regime previdenciário, nos seguintes termos: a) As receitas orçamentárias oriundas dos rendimen- tos financeiros dos RPPS compõem a base para a Receita Corrente Líquida? b) Em caso positivo, afim de evitar possíveis ma- nobras para aumentar a Receita Corrente Líquida, como evitar que a realização/resgate ocorra apenas visando a realização da Receita Orçamentária (e não pelo uso no pagamento de benefícios ou realocação de recursos que almejam de fato melhores rendimen- tos)? A Receita Corrente Líquida alcança todas as fontes que se perfilam na categoria corrente da receita pública, quais sejam, tributárias, de con- tribuições, patrimoniais, industriais, agropecu- árias, de serviços, transferências correntes, nesse sentido, dispõe o artigo 2º, da Lei nº 101/2000, vejamos: Art. 2º. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: [...] IV – receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, indus- triais, agropecuárias, de serviços, transferências cor- rentes e outras receitas também correntes, deduzidos: a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou le- gal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição; b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contri- buição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas prove- Razões do Voto
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