Revista TCE - 13ª Edição

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Resoluções de Consultas 122 nientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição. § 1º Serão computados no cálculo da receita corren- te líquida os valores pagos e recebidos em decorrên- cia da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. § 2º Não serão considerados na receita corrente lí- quida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do § 1º do art. 19. § 3º A receita corrente líquida será apurada soman- do-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades. (grifo nosso) Observa-se que a Lei de Responsabilidade Fis- cal determina que será deduzido do cômputo da Receita Corrente Líquida a contribuição dos ser- vidores para o custeio do sistema de previdência e as receitas provenientes da compensação financeira entre os Regimes de Previdência. Trata-se de recursos destinados a manutenção do sistema previdenciário, vinculado ao pagamen- to dos benefícios presentes e futuros, visando, so- bretudo, o equilíbrio financeiro e atuarial do órgão previdenciário. Nesse sentido, tanto as valorizações (ganhos) quanto as possíveis desvalorizações (perdas) dos investimentos dos RPPS, são valores acessórios in- cidentes sobre o principal (contribuição dos servi- dores), ou seja, integram o produto da arrecadação e não subsistem quando descabida a cobrança do respectivo valor principal, razão pela qual deverão receber o mesmo tratamento. Assim, resta evidente que as receitas orçamen- tárias referentes aos rendimentos da carteira de in- vestimentos dos RPPS não devem ser computadas na base de cálculo para determinação da Receita Corrente Líquida. Ora, interpretar de maneira diversa implica em aceitar que parcela das contribuições dos servidores sejam incluídas no montante da Receita Corrente Líquida, o que é vedado pelo art. 2º, IV, c, da Lei nº 101/2000. Ademais, o Manual de Demonstrativos Fis- cais aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) esclarece que não serão incluídas no côm- puto da Receita Corrente Líquida a contribuição patronal para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), por configurar uma duplicidade de receitas, senão vejamos: Portanto, as receitas intra-orçamentárias (contra- partida da modalidade 91) deverão ser excluídas do cálculo por caracterizarem duplicidades, uma vez que representam operações entre entidades inte- grantes do mesmo orçamento fiscal e da seguridade social. Ou seja, as receitas intraorçamentárias não poderão ser computadas nas linhas referentes às re- ceitas correntes brutas e também não poderão ser deduzidas. Nesse contexto, a contribuição patronal para o Regime Próprio de Previdência dos Servido- res (RPPS), por configurar uma duplicidade, não será computada na linha Receita de Contribuições e não será deduzida. Por outro lado, a contribuição dos servidores para o RPPS será computada na li- nha Receita de Contribuições e será deduzida. Consta também no referido Manual que as multas, juros e quaisquer acessórios incidentes so- bre o principal devem receber o mesmo tratamento dado à receita principal quando incluída nas dedu- ções para apuração da Receita Corrente Líquida, conforme trecho transcrito a seguir: DEDUÇÕES (II) Nessa linha, registrar as deduções permitidas para a apuração da Receita Corrente Líquida, que são as Transferências Constitucionais e Legais, a Contri- buição do Empregador e Trabalhador para a Segu- ridade Social, a Contribuição dos Servidores para o RPPS, a Compensação Financeira entre os Regimes de Previdência, a Contribuição para o Custeio das Pensões Militares, as Deduções para o Fundeb e as Contribuições para o PIS/PASEP. As multas, juros e quaisquer acessórios incidentes sobre o principal, bem como a dívida ativa e multas e juros incidentes sobre as parcelas da dívida ativa dedutíveis da RCL deverão receber o mesmo trata- mento dado ao principal, já que integram o produto da arrecadação e não subsistem quando descabida a cobrança do respectivo valor principal. Depreende-se, portanto, da Lei de Responsa- bilidade Fiscal e das orientações da Secretaria do Tesouro Nacional apresentadas, que as receitas dos RPPS não são incluídas no cômputo total da Receita Corrente Líquida, seja por definição quanto à sua exclusão ou por configurar duplici- dade de receitas. Do mesmo modo, os rendimen- tos de aplicação financeira dos recursos do RPPS também não integram o cômputo total da RCL, uma vez que são valores acessórios atrelados ao principal.

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