Revista TCE - 13ª Edição
Resoluções de Consultas 124 A jornada de trabalho dos servidores públicos pode ser re- duzida por meio de lei específica e com a anuência do servidor, mas a remuneração também cai, proporcionalmente à carga horária. Com base no artigo 39 da Constituição Federal, o Tribunal de Contas de Mato Grosso respondeu questionamen- to de fiscalizado a respeito do tema na sessão plenária do dia 5/12/2017. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pú- blica pode decidir sobre o seu próprio regime jurídico e editar normas locais que regulamentem a relação com seus servidores. O relator ressaltou a necessidade de comprovar que o servi- dor concorda com a mudança. “Isso porque a redução de jor- nada de trabalho, com a redução proporcional da remuneração, se traduz em uma verdadeira “compensação” de direitos na qual o servidor trabalha por menos tempo, mas em compensação, a Administração paga menos pelo respectivo trabalho”. “É necessária a anuência do servidor, haja vista que a redução do tempo de trabalho é acompanhada pela redução da respectiva remuneração.” Resolução de Consulta nº 29/2017-TP O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso , nos termos do artigo 1º, XVII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e do artigo 29, VIII, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Es- tado de Mato Grosso), resolve , por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com os Pareceres nº 5.025/2017 e nº 78/2017, respec- tivamente, do Ministério Público de Contas e da Consultoria Técnica, responder ao consulente que: 1) é possível à Administração Municipal pro- mover, mediante lei em sentido estrito, a redução da jornada de trabalho já estabele- cida legalmente para cargos ocupados por seus servidores efetivos, com a consequen- te readequação proporcional da respectiva remuneração, desde que seja oportunizada a opção expressa do servidor à nova carga horária; e, 2) a lei autorizadora da redução de jornada de trabalho deverá disciplinar as minúcias do instituto, tais como os cargos e/ou carreiras excepcionados da redução, o patamar do descenso horário, os critérios de aderência, as vedações, a forma de cálculo para nova remuneração e eventuais benefícios adicio- nais concedidos àqueles que optarem pela nova jornada. Relatou a presente decisão o conselheiro interi- no Moises Maciel (Portaria nº 126/2017). Participaram do julgamento o conselheiro Do- mingos Neto – presidente, em substituição legal, e os conselheiros interinos Luiz Henrique Lima (Portaria nº 122/2017), Isaías Lopes da Cunha (Portaria nº 124/2017), Luiz Carlos Pereira (Porta- ria nº 009/2017), João Batista Camargo (Portaria nº 127/2017) e Jaqueline Jacobsen Marques (Por- taria nº 125/2017). Presente, representando o Ministério Público de Contas, o procurador-geral de Contas substitu- to Alisson Carvalho de Alencar. Publique-se. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 25.218-2/2017. Servidores públicos podem ter jornada de trabalho reduzida Moises Maciel Conselheiro Interino gab.moisesmaciel@ tce.mt.gov.br Você pode assistir ao vídeo do julgamento do processo no link < http://www.tce. mt.gov.br/protocolo/ detalhe/num/252182/ ano/2017 >
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