Revista TCE - 13ª Edição

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Resoluções de Consultas 125 Excelentíssimo Senhor Conselheiro, Trata-se de consulta formulada pelo Senhor Humberto Bortolini, prefeito do Município de Itiquira-MT, solicitando a este Tribunal de Contas a emissão de parecer sobre a possibilidade, ou não, de implementação de medidas tendentes à redução dos gastos com pessoal, em decorrência de redução de jornada de trabalho, nos moldes daquelas ado- tadas no âmbito do Poder Executivo Federal, por meio da Medida Provisória nº 7921, de 26 de julho de 2017, nos seguintes termos, in verbis : QUESTÃO Nº 01 – Caso haja previsão legal no Estatuto dos Servidores Públicos que estes serão submetidos a carga horária de 8 (oito) horas diárias e 40 semanais, exceto para àquelas regulamentadas por decreto, a Administração poderia dar a opção ao servidor que requeresse a alteração da Jornada de Trabalho de 8 horas diárias e 40 semanais para 6 ho- ras ou 4 horas diárias, respectivamente, com remu- neração proporcional, calculadas sobre a totalidade da remuneração? QUESTÃO Nº 02 – Se possível, seria necessária a regulamentação por decreto ou por Lei? QUESTÃO Nº 03 – E se considerássemos que essa medida reduziria o gasto com pessoal, a Adminis- tração poderia criar mecanismos para incentivar o servidor requerer a alteração da jornada, como por exemplo, incentivos semelhantes aos concedidos pela Medida Provisória 792 de 26 de julho de 2017, no Âmbito do Poder Executivo Federal? O consulente não juntou outros documentos aos autos. É o breve relatório. 1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE A consulta foi formulada por pessoa legítima e versa sobre matéria de competência deste Tribunal. 1 Institui, no âmbito do Poder Executivo federal, o Programa de Des- ligamento Voluntário, a jornada de trabalho reduzida com remune- ração proporcional e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Contudo, não evidencia uma situação em tese e o quesito não foi apresentado com a indicação pre- cisa quanto à interpretação e aplicação de dispo- sitivos legais e regulamentares, não preenchendo, portanto, os requisitos de admissibilidade exigidos pelos incisos II e III do art. 232 da Resolução n° 14/2007 – Regimento Interno do TCE-MT (RI- TCE-MT). O consulente não formulou a dúvida em tese, descumprindo o inciso II do art. 232 do RITCE-MT. A situação concreta da consulta depreende-se da leitura da peça consultiva e assenta-se no fato de que o consulente busca, em essência, um parecer que o ampare na decisão de dar início, ou não, ao processo legislativo para criação de lei tendente a reduzir os gastos de pessoal no âmbito municipal, nos mesmos moldes do estabelecido pelo Poder Executivo Federal, por meio da Medida Provisória nº 792, de 26 de julho de 2017, procurando con- ferir, sem sucesso, ares de generalidade e abstração para situação concreta encontrada naquela muni- cipalidade. Além disso, cumpre ressaltar que, nos termos regimentais, um processo de consulta não pode ser utilizado para resolver casos concretos ou con- verter a Corte de Contas em instância consultiva dos entes jurisdicionados. Para este fim, existem as procuradorias jurídicas ou assessoria de profis- sionais devidamente habilitados. A finalidade do instituto da Consulta é o esclarecimento de dúvi- da sobre matéria legal da competência do Tribunal de Contas, promovendo, assim, segurança jurídica aos jurisdicionados, notadamente quando consta- tada divergência na interpretação ou aplicação de ato normativo. É por isso, também, que a consulta deve ser submetida em tese, pois a interpretação de determinada lei, por meio de decisão que possui caráter normativo, poderá ser adotada em proveito de vários outros atores institucionais. Outrossim, a ausência da indicação precisa, quanto à interpretação e aplicação de dispositivos legais e regulamentares, consiste no fato de que o consulente não apresentou na peça consultiva quais seriam os dispositivos legislativos ensejadores de possíveis dúvidas a serem pacificadas por esta Cor- te de Contas, o que também é requisito necessário para a admissibilidade de consultas no âmbito des- te Tribunal – inciso III do art. 232 do RITCE-MT. Nesse giro, constata-se que não há qualquer controvérsia a ser pacificada ou dúvida acerca da Parecer da Consultoria Técnica nº 61/2017

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