Revista TCE - 13ª Edição
Resoluções de Consultas 126 possibilidade de se instituir no âmbito munici- pal medidas tendentes à redução das despesas com pessoal, nos mesmos moldes daquelas esta- belecidas pelo Poder Executivo federal. Isso se dá porque tais medidas foram e são lar- gamente utilizadas por vários Estados e Municípios da federação, sem maiores discussões doutrinárias ou decisões judiciais dos Tribunais Superiores 2 que comprometam as suas validades. Para citar exemplo, no âmbito do Poder Execu- tivo Federal, a utilização de medidas como o desli- gamento voluntário com a concessão de incentivos pecuniários para tanto, o estabelecimento de opção para redução de jornada diária de trabalho com a consequente redução proporcional de remunera- ção, entre outras medidas, é empregada desde a Medida Provisória nº 1.970-11, de 24 de agosto de 2000 3 , sendo que o uso mais recente dessas medi- das se deu por meio da Medida Provisória nº 792, de 26 de julho de 2017, como citado pelo próprio consulente. Nesse contexto, no âmbito estadual tem-se como exemplos a Lei nº 4.865/96 4 do Estado do Piauí, a Lei nº 1.747/97 5 do Estado de Mato Gros- so do Sul e a Resolução nº 5170/96 6 da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais. Além disso, no âmbito dos municípios do Es- tado de Mato Grosso, cita-se como exemplo o Mu- nicípio de Cáceres, que por meio da Lei Munici- pal nº 2.326/12 7 , instituiu plano de desligamento voluntário de seus servidores e plano de aposenta- doria incentivada no âmbito do Poder Executivo Municipal. Assim, resta patente que as dúvidas suscitadas 2 Vide RE 445393 e RE 486748. 3 Institui, no âmbito do Poder Executivo da União, o Programa de DesligamentoVoluntário (PDV), a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração com paga- mento de incentivo empecúnia, destinados ao servidor da Adminis- tração Pública direta, autárquica e fundacional. (grifo nosso) 4 Institui, no âmbito do Poder Executivo estadual, o Programa de Desligamento Voluntário (PDV). 5 Cria o Programa Especial de Incentivo ao Desligamento Voluntário do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências. 6 Institui o Programa de Desligamento Voluntário de Servidor Pú- blico (PDV), no âmbito da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais. 7 Disponível em: < https://sic.tce.mt.gov.br/146/home/download/ id/79807 > . Acesso em: 28 ago. 2017 não trazem em seu bojo qualquer controvérsia ju- rídica ou interpretativa a ser sanada, de sorte que deveriam ser submetidas à análise de procuradoria ou assessoria jurídica do município, posto que esse é o mister precípuo daqueles setores. De todo o exposto, considerando-se o não pre- enchimento dos aludidos requisitos de admissibi- lidade, refoge à competência deste Tribunal emitir parecer da natureza solicitada (consulta formal), pois, assim procedendo, a Corte estaria se afas- tando da sua condição de órgão fiscalizador para assumir a tarefa de assessoramento jurídico direto. Por último, ressalta-se que o consulente já foi orientado por esta Consultoria Técnica, por meio de contato telefônico. 2. CONCLUSÃO Posto isso, diante do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos nos incisos II e III, do art. 232 do Regimento Interno, dian- te da ausência de dúvida em tese e de proposição imprecisa dos quesitos, não havendo controvérsia a ser pacificada ou dúvida acerca do tema suscitado na consulta, tendo-se em vista o largo uso das me- didas aventadas por várias entes federativos, con- soante sobejamente demonstrado, além do fato de que já houve orientação ao consulente por parte desta unidade, sugere-se o arquivamento da pre- sente consulta, mediante julgamento singular do conselheiro relator, nos termos do art. 232, § 2º, do RITCE-MT. Cuiabá-MT, 29 de agosto de 2017. Ademir Aparecido Peixoto de Azevedo Auditor Público Externo Natel Laudo da Silva Auditor Público Externo
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