Revista TCE - 13ª Edição
Resoluções de Consultas 127 [...] 3. CONCLUSÃO Dessa maneira, o Ministério Público de Con- tas , no uso de suas atribuições institucionais, ma- nifesta-se : a) pelo conhecimento da consulta margina- da, haja vista que restam preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de ad- missibilidade; b) pela aprovação da seguinte proposta de Resolução de Consulta apresentada por este órgão ministerial, conforme regra do art. 81, inciso IV c/c art. 236, parágrafo único, do Regimento Interno do TCE-MT, nos seguintes termos: Resolução de Consulta nº __/2017. Pessoal. Re- dução de jornada de trabalho com readequação proporcional de remuneração. Opção expressa do servidor. Necessidade de lei em sentido estrito. 1) É possível à Administração Municipal promo- ver, mediante lei em sentido estrito, a redução da jornada de trabalho já estabelecida legalmente para cargos ocupados por seus servidores efetivos, com a consequente readequação proporcional da respectiva remuneração, desde que seja oportunizada a opção expressa do servidor à nova carga horária. 2) A lei autorizadora da redução de jornada de tra- balho deverá disciplinar as minúcias do instituto, tais como os cargos e/ou carreiras excepcionados da redução, o patamar do descenso horário, os critérios de aderência, as vedações, a forma de cálculo para nova remuneração e eventuais benefícios adicionais concedidos àqueles que optarem pela nova jornada. Ministério Público de Contas, Cuiabá-MT,19 de outubro de 2017. Getúlio Velasco Moreira Filho Procurador-Geral de Contas Parecer do Ministério Público de Contas nº 5.025/2017 Egrégio Plenário, [...] Pouco resta a acrescentar aos bem elaborados pareceres da Consultoria Técnica e do Ministério Público de Contas. De fato, as experiências legislativas e jurispru- denciais pátrias são uníssonas no sentido de que é possível reduzir a jornada de trabalho dos servido- res públicos, e consequentemente a remuneração, desde que haja a anuência do servidor e que a re- gulamentação dessa redução seja feita por meio de lei específica, com as devidas minúcias, podendo conter, inclusive, a previsão de mecanismos de in- centivo, se for o caso. Como bem ressaltado pela Consultoria Técni- ca, a redação original do art. 39 da CF/88, plena- mente vigente, estabelece que cada ente federado tem competência para dispor sobre o seu próprio regime jurídico, e pode, portanto, editar normas locais que regulamentem a relação entre a adminis- tração pública e seus servidores. Nessa mesma linha é a lição de Hely Lopes Meirelles 1 : [...] Cada entidade estatal é autônoma para organi- zar seus serviços e compor seu pessoal. Atendidos os princípios constitucionais e os preceitos das leis nacionais de caráter complementar, a União, os Es- tados-membros, o Distrito Federal e os Municípios instituirão seus regimes jurídicos, segundo suas con- veniências administrativas e as forças de seus erários (CF, arts. 39 e 169). [...] A competência do Município para organizar seu funcionalismo é consectário da autonomia adminis- trativa de que dispõe (CF, art. 30, I ). Assim, a exem- plo dos Estados, atendidas as normas constitucionais aplicáveis ao servidor público, os preceitos das leis de caráter nacional e de sua Lei Orgânica, pode o Mu- 1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro . São Paulo: Malheiros Edit, p. 447 e 453/454, 2010. Razões do Voto
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