Revista TCE - 13ª Edição
Resoluções de Consultas 128 nicípio elaborar o regime jurídico de seu s servidores, segundo as conveniências locais. Nem mesmo a Constituição Estadual poderá estabe- lecer direitos, encargos ou vantagens para o servidor municipal, porque isto atenta contra a autonomia local. Desde que o Município é livre para aplicar suas rendas e organizar seus serviços (CF, art . 30, e V), nenhuma interferência pode ter o Estado-membro nesse campo da privativa competência local. Só o Município poderá estabelecer o regime de traba- lho e de pagamento de seus servidores, tendo em vista as peculiaridades locais e as possibilidades de seu orçamento. Nenhuma vantagem ou encargo do funcionalismo federal ou estadual se estende auto- maticamente aos servidores municipais, porque isto importaria hierarquização do Município à União e ao Estado-membro. As Constituições Estaduais e leis ordinárias que es- tabelecem essa extensão de vantagens do servidor público estadual ao municipal tiveram as respectivas disposições invalidadas, por inconstitucionais. (grifo nosso) A legislação tratando da redução de jornada de trabalho com a respectiva adequação propor- cional remuneratória é farta, entretanto, todas destacam a necessidade de haver opção expressa do servidor 2 . Isso porque, a redução de jornada de trabalho com a redução proporcional da remu- neração, facultada ao servidor, se traduz em uma verdadeira “compensação” de direitos: o servidor trabalha por menos tempo, mas em compensação, a Administração Pública paga menos pelo respec- tivo trabalho. Note-se que qualquer alteração no regime ju- rídico de trabalho do servidor público, ainda que estabelecendo excepcionalidades ou compensando direitos, deve ser realizada por meio de lei em sen- tido estrito, nos termos do inciso X, do art. 37, da Constituição da República: Art. 37. [...] X – a remuneração dos servidores públicos e o sub- sídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; 2 Lei Federal nº 10.855 /2004, Lei Federal nº 11.907 /2009, Medida Provisória nº 792 /2017 Diante da legislação e jurisprudência pátrias, é possível responder de forma objetiva ao consulente que: sim, é possível à Administração Municipal promover, mediante lei em sentido estrito, a re- dução da jornada de trabalho de seus servidores, com a consequente adequação proporcional da respectiva remuneração, desde que seja faculta- do ao servidor optar pela nova carga horária. VOTO Pelo exposto, VOTO , acolhendo os pareceres 5025/2017 e 78/2017, respectivamente, do Minis- tério Público de Contas e da Consultoria Técnica, pela aprovação da proposta de ementa sugerida pelo procurador-geral de Contas: Resolução de Consulta nº __/2017. Pessoal. Re- dução de jornada de trabalho com readequação proporcional de remuneração. Opção expressa do servidor. Necessidade de lei em sentido estrito. 1. É possível à Administração Municipal promover, mediante lei em sentido estrito, a redução da jor- nada de trabalho já estabelecida legalmente para cargos ocupados por seus servidores efetivos, com a consequente readequação proporcional da respectiva remuneração, desde que seja oportunizada a opção expressa do servidor à nova carga horária. 2. A lei autorizadora da redução de jornada de tra- balho deverá disciplinar as minúcias do instituto, tais como os cargos e/ou carreiras excepcionados da redução, o patamar do descenso horário, os critérios de aderência, as vedações, a forma de cálculo para nova remuneração e eventuais benefícios adicionais concedidos àqueles que optarem pela nova jornada. É como voto. Moises Maciel Conselheiro Interino Relator
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