Revista TCE - 13ª Edição

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Resoluções de Consultas 129 Só é possível a dação em pagamento com bens, direitos e demais ativos para amortização de débitos com o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) se forem destinados à amortização de déficit atuarial. Ao explanar sobre o tema, na sessão plenária do dia 19/12/2017, o conselheiro interino Moises Maciel destacou as condições para a amortização de déficit atuarial com recebimento de bens. A dação em pagamento de imóveis para fins de contribui- ções suplementares ou aportes deve estar estabelecida no Plano de Amortização e o ato só se realizará após criteriosa avaliação de valor de mercado do bem imóvel. Um profissional legal- mente habilitado deverá verificar a liquidez em prazo compatí- vel com as obrigações do plano de benefícios do RPPS. Tudo isso precisa passar pelo crivo do Conselho de Pre- vidência e estar previsto em lei específica do ente federativo regulamentando a dação em pagamento para o aporte de bens imóveis ao RPPS. “A dação em pagamento para o aporte de bens imóveis ao RPPS deve estar prevista em lei específica e aprovada pelo Conselho de Previdência” Resolução de Consulta nº 32/2017 O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso , nos termos do artigo 1º, XVII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e do artigo 29, VIII, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Es- tado de Mato Grosso), resolve , por unanimidade, acompanhando o relator, que acolheu o voto-vista do conselheiro interino Isaías Lopes da Cunha, e de acordo, em parte, com o Parecer nº 5.111/2017 do Ministério Público de Contas, responder ao consulente que: 1) é vedada a dação em pagamento com bens, direitos e demais ativos de qualquer na- tureza, para amortização de débitos com o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), exceto se destinados à amortização de déficit atuarial (art. 7° da Portaria MPS n° 402/2008); e, 2) é possível o recebimento de bens imóveis em dação em pagamento pelo RPPS, em substituição ao pagamento de contribui- ções suplementares ou aportes pecuniários estabelecidos no Plano de Amortização, desde que observadas as seguintes condi- ções: a) vinculação do imóvel, por lei, ao RPPS; b) realização de criteriosa avaliação de valor de mercado do bem imóvel, bem como de sua liquidez em prazo compatível com as obrigações do plano de benefí- cios do RPPS, devendo essa avaliação ser realizada por profissional legalmente habilitado; c) observância às normas de atuária aplicá- veis aos RPPS; d) comprovação de que o imóvel está desa- fetado, livre e desembaraçado de quais- quer ônus ou gravames; e) realização de vistoria prévia, por repre- sentantes do RPPS, para a verificação das condições de conservação física Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 27.248-5/2017. Pleno esclarece critérios para amortização de débitos com o RPPS Moises Maciel Conselheiro Interino gab.moisesmaciel@ tce.mt.gov.br Você pode assistir ao vídeo do julgamento do processo no link < http://www.tce. mt.gov.br/protocolo/ detalhe/num/272485/ ano/2017 >

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