Revista TCE - 13ª Edição
Resoluções de Consultas 130 do imóvel e para certificação de que o mesmo não esteja ocupado ou em uti- lização; f ) apresentação de plano de destinação/ liquidez do imóvel, contemplando estu- dos econômico-financeiros que possibi- litem a comprovação da viabilidade de alienação, ou constituição de fundos de investimentos imobiliários, ou locação de imóvel objeto da dação; g) aprovação prévia pelo Conselho de Pre- vidência ou órgão equivalente; e, h) criação de lei específica do ente federa- tivo regulamentando a dação em paga- mento para o aporte de bens imóveis ao RPPS. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br . Relatou a presente decisão o conselheiro interi- no Moises Maciel (Portaria nº 126/2017). Participaram do julgamento o conselheiro Do- mingos Neto – presidente, em substituição legal, e os conselheiros interinos Luiz Henrique Lima (Portaria nº 122/2017), Isaías Lopes da Cunha (Portaria nº 124/2017), Luiz Carlos Pereira (Porta- ria nº 009/2017), João Batista Camargo (Portaria nº 127/2017) e Jaqueline Jacobsen Marques (Por- taria nº 125/2017). Presente, representando o Ministério Público de Contas, o procurador-geral Getúlio Velasco Moreira Filho. Publique-se. Excelentíssimo Senhor Conselheiro, Trata-se de consulta formulada pela Senhora Rosana Tereza Martinelli, Prefeita Municipal de Sinop-MT, solicitando a este Tribunal de Contas parecer sobre a possibilidade, ou não, de o Fundo Municipal de Previdência daquele município rece- ber imóvel pertencente ao Município, em dação em pagamento, para quitação mensal de déficit atuarial, vencidos e vincendos, nos seguintes ter- mos: 1. É possível que o Fundo Municipal de Previdência receba de Município imóvel em forma de dação em pagamento para quitação mensal do déficit atuarial? 2. Se possível, tal quitação atingirá débitos do déficit atuarial mensal corrente (exercício) e futuro? A consulente não juntou outros documentos aos autos. É o relatório. 1. DO BREVE HISTÓRICO DA CONSULTA Inicialmente, destaca-se que a presente consul- ta já foi objeto de apreciação por parte desta Con- sultoria Técnica, que se manifestou por meio do Parecer nº 67/2017, anexo a estes autos. Ao analisar os requisitos de admissibilidade da presente consulta, por meio do aludido parecer, esta unidade programática entendeu que o pleito não preencheu as condições regimentais para seu conhecimento, tendo em vista que o quesito não foi apresentado com a indicação precisa quanto à interpretação e aplicação de dispositivos legais e regulamentares, tal como exigido pelo inciso III do art. 232 da Resolução n° 14/2007 – Regimento Interno do TCE-MT (RITCE-MT). Tramitados os autos ao Eminente Conselheiro Relator deste feito, foram, ato contínuo, remeti- dos ao Ministério Público de Contas (MPC-MT), que, por meio do Parecer nº 4461/2017, da lavra do procurador de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho, manifestou-se no sentido de que a consulta reunia os requisitos regimentais para ser conhecida e respondida. Seguindo a manifestação ministerial, o relator retornou os autos a esta Consultoria Técnica para análise de mérito da consulta. Quanto ao cumprimento dos requisitos de admissibilidade do presente processo de consulta, esta Consultoria Técnica ratifica in totum o enten- dimento de que os questionamentos constantes no feito não foram apresentados com a indicação precisa quanto à interpretação e aplicação de dis- Parecer da Consultoria Técnica nº 79/2017
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