Revista TCE - 13ª Edição
Resoluções de Consultas 131 positivos legais e regulamentares, tal como exigido pelo inciso III do art. 232, devendo ser, por isso, arquivado. Todavia, em respeito à determinação exarada pelo Eminente Relator do presente processo, segue análise acerca do mérito da consulta. 2. MÉRITO 2.1 Da preliminar de delimitação e de refor- mulação dos quesitos consultados A fim de nortear os estudos a serem elaborados, necessários para o deslinde das questões formula- das nestes autos, bem como para propiciar melhor encadeamento lógico dos quesitos suscitados e su- prir a ausência dos requisitos de admissibilidade da consulta, consoante o Parecer nº 67/2017 desta Consultoria Técnica, tal estudo objetivará dar res- posta à seguinte questão reformulada, em que se agrupou as questões originais formuladas pela con- sulente: É possível a Fundo Municipal de Previdência receber do Município bem imóvel em dação em pagamento com a finalidade de substituir parcelas pecuniárias vencidas e/ou vincendas relativas a plano de amor- tização de déficit atuarial já aprovado pela munici- palidade? Vale ressaltar que, embora não tenha sido aven- tado pela consulente em sua peça consultiva, o que deveria ter sido feito para fins de cumprimento do requisito de admissibilidade de consultas neste Tri- bunal – inciso III do art. 232 do RITCE-MT –, existe legislação do Município de Sinop-MT rela- cionada ao assunto objeto de consulta, qual seja as Leis Municipais nº 2003/2014 e nº 2327/2016 1 , sendo que ambas as leis promovem alterações na Lei Municipal nº 937/2006 2 , estabelecendo planos de amortização para cobertura do déficit atuarial e dão outras providências. Ademais, constata-se que o plano de fundo ju- rídico da presente consulta assenta-se em proble- mática muito mais complexa e específica do que a 1 Disponível em: < http://www.sinop.mt.gov.br/Transparencia/Do- wnloads/Leis/ > Acesso em: 3 out. 2017. 2 Esta lei dispõe sobre o Dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Sinop/MT e, dá ou- tras providências. Disponível em < http://www.sinop.mt.gov.br/ Transparencia/Downloads/Leis///3/ > . Acesso em: 3 out. 2017. mera “dação em pagamento de bens imóveis” pre- vista no art. 156 do Código Tributário Nacional presumida no Parecer Ministerial nº 4461/2017. Trata-se, pois, de questão que versa sobre a possibi- lidade de alteração da forma de custeio estabelecida no Plano de Amortização para cobertura de déficit atuarial, matéria afeta ao Direito Previdenciário, em especial ao Regime Próprio de Previdência So- cial (RPPS), que encontra amparo regulamentar nos Portarias nº 402 e nº 403/2008 emitidas pelo Ministério da Previdência Social (MPS). Isso posto, mantém-se o entendimento exarado no Parecer nº 67/2017/CT, pois, a interpretação de questões formuladas em processos de consultas a este Tribunal não pode exigir dos intérpretes e/ ou pareceristas que tenham que exercitar cognição baseando-se em conjecturas, presunções ou suposi- ções, sob o risco de essa suposição não vir a coin- cidir com o que realmente pretende o consulente. Assim, para evitar isso é que existem os requisitos de admissibilidade previstos no RITCE-MT, que devem ser observados. Registra-se que a ausência de referência àqueles dispositivos regulamentares (Portarias nº 402 e nº 403/2008/MPS), bem como as controvérsias que pairam sobre as suas aplicações, para fundamen- tar os quesitos postos na presente consulta formal comprometem significativamente o conhecimento da motivação da consulta, bem como influi no pro- cesso cognitivo das dúvidas suscitadas. Observan- do-se que, no processo de cognição do objeto das consultas formais, no que se refere ao assentamento da controvérsia jurídica, cabe aos consulentes apre- sentarem todos os atos legislativos e regulamentares atinentes ao tema objeto de dúvidas. Isso não ocorrendo, força o intérprete e o pare- cerista da consulta a empreender uma ampla e tra- balhosa pesquisa legislativa e jurisprudencial sobre o tema proposto, na tentativa de abarcar todas as possíveis e imagináveis hipóteses de dúvidas. Re- gistra-se que a aludida pesquisa é tarefa própria do parecer de consulta formal, mas para fundamentar a resposta a ser dada, não para “emendar” questões propostas de forma insuficiente e em desacordo com o regimento interno desta Corte de Contas. Desse modo, considerando-se os quesitos pos- tos na consulta, bem como as legislações do MPS e do Município de Sinop-MT, alhures citadas, foi necessária a reformulação das questões propostas na consulta, o que se fez na indagação acima apre- sentada. Assim, em respeito à determinação exarada pelo Eminente Relator destes autos, segue análise acerca do mérito da presente consulta.
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