Revista TCE - 13ª Edição
Resoluções de Consultas 133 vidor Público (RPPS) vem sofrendo modificações constantes, de forma que as regras originais da Constituição Federal de 1988 (CF/88), que dis- punham sobre o assunto, foram sensivelmente re- formadas por diversas Emendas à Constituição. A saber: Emenda Constitucional nº 20/98; Emenda Constitucional nº 41/2003; Emenda Constitu- cional nº 47/2005 e Emenda Constitucional nº 70/2012. No plano infraconstitucional, essas alterações se efetivaram, principalmente, após o advento da Lei nº 9.717/98, que estabeleceu normas gerais de funcionamento e organização dos RPPS, obrigan- do-os, entre outros deveres, à realização de avalia- ção atuarial inicial 6 e reavaliação atuarial anual 7 , com o fim de verificar a higidez financeira e da sustentabilidade desses regimes. Nesse contexto, ao dispor sobre as normas regulamentares aplicáveis às mencionadas avalia- ções atuariais, o Ministério da Previdência Social (MPS) 8 , por meio da Portaria MPS nº 403/2008, com redação dada pela Portaria MPS nº 21/2013, disciplinou que, no caso da avaliação/reavaliação indicar déficit atuarial, deverá ser apresentado no Parecer Atuarial 9 um plano de amortização para o 6 Avaliação Atuarial: estudo técnico desenvolvido pelo atuário, ba- seado nas características biométricas, demográficas e econômicas da população analisada, como objetivo principal de estabelecer, de forma suficiente e adequada, os recursos necessários para a garan- tia dos pagamentos dos benefícios previstos pelo plano. 7 Lei nº 9.717/98: Art.1 º [...] I – realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço Utili- zando-se parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) (grifo nosso) 8 Lei nº 9.717/98: Art. 9º. Compete à União, por intermédio do Ministério da Previ- dência e Assistência Social: I – a orientação, supervisão e o acompanhamento dos regimes pró- prios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dos fundos a que se refere o art. 6º, para o fiel cumprimento dos dispo- sitivos desta Lei; II – o estabelecimento e a publicação dos parâmetros e das diretri- zes gerais previstos nesta Lei. (grifo nosso) 9 Parecer Atuarial: documento que apresenta, de forma conclusiva, a situação financeira e atuarial da Previdência, certifica a adequa- ção da base de dados e das hipóteses utilizadas na avaliação e aponta medidas para a busca e manutenção do equilíbrio financei- ro e atuarial. seu equacionamento, sobre isso, as- sim dispôs o art. 19 da portaria, in verbis : Art. 19. O plano de amortização indicado no Pa- recer Atuarial somente será considerado implemen- tado a partir do seu estabelecimento em lei do ente federativo. § 1º O plano de amortização poderá consistir no estabelecimento de alíquota de contribuição suple- mentar ou em aportes periódicos cujos valores sejam preestabelecidos. § 2º A definição do plano de amortização deverá ser acompanhada de demonstração da viabilidade orça- mentária e financeira para o ente federativo, inclusi- ve dos impactos nos limites de gastos impostos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 . §3º Poderão ser aportados ao RPPS, mediante lei do ente federativo, bens, direitos e demais ativos de qualquer natureza para constituição dos fundos re- feridos no art. 249 da Constituição Federal , para o equacionamento do déficit atuarial, desde que garan- tidas a solvência e a liquidez do plano de benefícios. (Incluído pela Portaria MPS nº 21, de 16/01/2013) (grifo nosso) Assim, a partir da leitura aos parágrafos do art. 19 acima citado, é possível constatar que, além da instituição de alíquotas suplementares, que a rigor se tratam de majoração de contribuições pecuniá- rias suplementares, ou a realização de aportes pe- cuniários periódicos (aportes atuariais), o déficit atuarial apresentado em Parecer Atuarial pode ser equacionado, também, pelo aporte (dação em pa- gamento) de bens, direitos e demais ativos de qual- quer natureza. Nesse contexto, traz-se à lume a previsão que estabelece as condições para a realização desse apor- te ou dação em pagamento, contida no art. 7º da Portaria MPS nº 402/2008 10 , com redação dada pela Portaria MPS nº 21/2013, que assim dispõe, in verbis : Art. 7º. É vedada a dação de bens, direitos e demais ativos de qualquer natureza para o pagamento de débitos com o RPPS, excetuada a amortização do déficit atuarial, devendo, neste caso, serem observa- dos os seguintes parâmetros, além daqueles estabe- 10 Disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos ser- vidores públicos ocupantes de cargos efetivos da União, dos Esta- dos, do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento das Leis nº 9.717, de 1998 e nº 10.887, de 2004.
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