Revista TCE - 13ª Edição

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Resoluções de Consultas 134 lecidos nas Normas de Atuária aplicáveis aos RPPS: (Nova redação dada pela Portaria MPS nº 21, de 16/01/2013) I – os bens, direitos e demais ativos objeto da da- ção em pagamento deverão ser vinculados por lei ao RPPS; (Incluído pela Portaria MPS nº 21, de 16/01/2013) II – a dação em pagamento deverá ser precedida de criteriosa avaliação do valor de mercado dos bens, direitos e demais ativos, bem como da sua liquidez em prazo compatível com as obrigações do plano de benefícios. (Incluído pela Portaria MPS nº 21, de 16/01/2013) (grifo nosso) Do exposto, constata-se que a Portaria MPS 403/2008 estabeleceu a faculdade de amortização do déficit atuarial por meio da dação em pagamen- to de bens, direitos e demais ativos de qualquer na- tureza, desde que obedecidas as condições fixadas no art. 7 da Portaria MPS 402/2008, entre outras aplicáveis ao caso. Registra-se que as referidas Portarias, que pres- crevem a possibilidade de dação em pagamento, usa o termo “bens” em sentido lato, ou seja, podem ser objeto da dação os bens moveis ou imóveis. Outrossim, não se pode perder de vista que a mencionada Portaria MPS nº 402/2008, ao pre- ver a possibilidade de recebimento de bens, di- reitos e demais ativos, fez referência ao instituto da “dação em pagamento”, que é entendido na doutrina civilista como sendo um acordo de von- tades entre credor e devedor, por meio do qual o primeiro concorda em receber do segundo, para exonerá-lo da dívida, prestação diversa da que lhe é devida. Isso se dá porque, após estabelecida no Plano de Amortização a obrigação de entrega de parcelas pecuniárias, a título de contribuições pecuniárias suplementares ou aportes atuariais, essas podem vir a ser substituídas pela entrega de prestação diversa da que inicialmente estabelecida no plano, a isso se denomina dação em pagamento que, no caso ob- jeto da presente consulta, se pretende que seja em bens imóveis. Além disso, a adoção de dação em pagamento pode vir a ser uma alternativa à fixação de contri- buição pecuniária suplementar ou à instituição de aportes atuariais, após constatação de déficit atua- rial, decorrente de avaliação atuarial inicial ou ava- liação atuarial anual. Ademais, impende ressaltar que o instituto da “dação em pagamento” neste parecer ventilado, consoante alhures mencionado, não se confunde com aquele previsto no inciso XI do art. 156 do Código Tributário Nacional 11 , posto que as parce- las pecuniárias recebidas pelos RPPS, a título de equacionamento do déficit atuarial, fixadas no Pla- no Atuarial, aprovado por lei, não se confundem com contribuições previdenciárias patronais ou de segurados, ou outros débitos de natureza tributária, mesmo porque a dação em pagamento em qual- quer caso, com exceção da amortização do déficit atuarial, é expressamente vedada pelo caput do art. 7º da Portaria MPS nº 402/2008. Sobre a possibilidade de utilização do institu- to da dação em pagamento de bens imóveis para a amortização de déficit atuarial verificado em fun- dos de RPPS, assim já decidiu o Tribunal de Con- tas do Estado de Rondônia: PROCESSO: 02290/2015 – TCE-RO (Eletrônico) CONSULTA. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CAMPO NOVO DE RONDÔ- NIA – IPECAN. QUESTIONAMENTO SOBRE A POSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS PERTENCENTES AO PATRIMÔ- NIO MUNICIPAL VISANDO À AMORTIZA- ÇÃO DE DÉBITOS PARA COM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VE- DAÇÃO LEGAL. É vedada a dação em pagamento com bens móveis e imóveis, para amortização de débitos com o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, a exceção da amortização do déficit atuarial, na forma do disposto no art. 7º da Portaria MPS nº 402 de 10 de dezem- bro de 2008 e art. 37 da Orientação Normativa MPS nº 02, De 31 de março de 2009. (grifo nosso) De todo o exposto, é forçoso concluir que o art. 7º da Portaria MPS nº 402/2008 c/c o §3º do art. 19 da Portaria MPS nº 403/2008 possibilitou aos RPPS, desde que atendidas a certas condições, o recebimento de bens, direitos e outros ativos, além daquelas formas já previstas no Plano de amorti- zação (contribuições pecuniárias suplementares e aportes pecuniários), a que se referem o caput e o § 1º do art. 19 da Portaria MPS nº 403/2008. 2.4 Da possibilidade de o Fundo Municipal de Previdência receber bem imóvel em dação 11 CTN: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: [...] XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

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