Revista TCE - 13ª Edição
Resoluções de Consultas 135 em pagamento para amortização do déficit atu- arial Conforme apresentado alhures, os planos de amortização de déficits atuariais de RPPS podem ser equacionados por meio da instituição de con- tribuições suplementares, aportes pecuniários ou, ainda, pela dação em pagamento de bens, direitos e outros ativos, desde que, neste último caso, sejam observadas as disposições dos incisos I e II do art. 7º da Portaria MPS nº 402/2008. Muito embora seja admitida pelo ordenamen- to jurídico vigente a aludida dação em pagamento de bens imóveis, defende-se que se faz importante mencionar que mesmo no caso de amortização de déficit, o RPPS deve aceitar essa forma de equacio- namento apenas como última alternativa, assegu- rando que o valor de mercado do imóvel seja ates- tado por profissional legalmente habilitado para tanto, sendo recomendável sua alienação assim que possível, visando a aplicação dos recursos no mer- cado financeiro, ou constituição de fundo de inves- timento imobiliário, uma vez que a administração de locações, ainda que possa render frutos, exige despesa com manutenções e outros cuidados que não se coadunam com as finalidades dos RPPS. Nesse contexto, cabe registrar que no Municí- pio de Sinop-MT, municipalidade da qual a con- sulente é Prefeita, já existe legislação interna esta- belecendo o Plano de Amortização para Cobertura do Déficit Atuarial do seu Fundo Municipal de Previdência (Leis nº 2003/2014 e nº 2.327/2016), as quais estabeleceram contribuições pecuniárias suplementares como forma de equalização do dé- ficit atuarial. Portanto, a motivação desta consulta reside em se saber se há a possibilidade de substituição da forma de equalização de déficit atuarial já adotada pelo RPPS de Sinop-MT, qual seja contribuições suplementares, pela dação em pagamento de bens imóveis. Além do mais, é oportuno registrar que o Pla- no de Amortização não está adstrito a uma única forma de equalização, posto que as possibilidades podem ser adotadas de forma cumulativa, ou seja, o déficit atuarial pode ser amortizado por meio de contribuições pecuniárias suplementares, apor- tes atuariais ou dação de bens, direitos ou demais ativos, isoladamente ou pela combinação de duas ou das três formas, a depender da opção legislativa adotada por cada ente mantenedor de RPPS. Todavia, consoante alhures mencionado, é pos- sível o recebimento de bens, direitos e demais ativos pelo RPPS em substituição à entrega de parcelas pecuniárias estabelecidas no Plano de Amortização (contribuições pecuniárias mensais suplementa- res), desde que atendidas as condições fixadas nos incisos do art. 7º da Portaria MPS nº 402/2008 e outras estabelecidas em Normas de Atuária aplicá- veis aos RPPS, a saber, in verbis : Art. 7º. É vedada a dação de bens, direitos e demais ativos de qualquer natureza para o pagamento de dé- bitos com o RPPS, excetuada a amortização do dé- ficit atuarial, devendo, neste caso, serem observados os seguintes parâmetros, além daqueles estabelecidos nas Normas de Atuária aplicáveis aos RPPS: (Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº 21, DE 16/01/2013) I – os bens, direitos e demais ativos objeto da da- ção em pagamento deverão ser vinculados por lei ao RPPS; (Incluído pela PORTARIA MPS Nº 21, DE 16/01/2013) II – a dação em pagamento deverá ser precedida de criteriosa avaliação do valor de mercado dos bens, direitos e demais ativos, bem como da sua liquidez em prazo compatível com as obrigações do plano de benefícios. (Incluído pela PORTARIA MPS Nº 21, DE 16/01/2013) (grifo nosso) Assim, será possível o recebimento de bens imóveis em dação em pagamento desde que aten- didos os seguintes requisitos extraídos da mencio- nada Portaria: 1) Vinculação do imóvel, por lei, ao RPPS; 2) Criteriosa avaliação de valor de mercado do imóvel, bem como de sua liquidez em prazo compatível com as obrigações do pla- no de benefícios, devendo essa avaliação ser realizada por profissional legalmente habi- litado; 3) Observância às normas de atuária aplicáveis aos RPPS; Além das condicionantes supracitadas, é preci- so a cautela necessária que a espécie da transação exige, defendendo-se, assim, que sejam adotadas as seguintes providências adicionais: 4) certificar-se de que imóvel encontra-se de- safetado, e está livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou gravames; 5) realização de vistoria prévia para a verifica- ção das condições de conservação física do imóvel e para certificar-se de que o mesmo não esteja ocupado; 6) Elaboração de plano de destinação/liqui- dez dos imóveis, contemplando estudos de viabilidade econômica/financeira para
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