Revista TCE - 13ª Edição

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Resoluções de Consultas 136 alienação ou constituição de fundos de investimentos imobiliários ou locação dos imóveis; 7) Prévia aprovação do Conselho de Previdên- cia ou órgão equivalente. Tudo isso devidamente documentado em pro- cesso administrativo. Ademais, é importante salientar que a adoção das condicionantes acima apresentadas é necessária para preservação e segurança financeira e atuarial dos RPPS, no sentido de buscar evitar a utiliza- ção da discutida hipótese de dação em pagamen- to como forma de reduzir artificialmente o déficit atuarial e, consequentemente, a efetividade do seu plano de amortização, vinculando ao Fundo de Previdência imóveis sem nenhuma viabilidade de liquidez, ou, ainda, imóveis que, ao invés de re- ceitas, passem a gerar despesa administrativa fixas (manutenção predial, segurança, taxas e impostos, etc) a serem suportadas pelo Fundo. Neste sentido, é pertinente citar o seguinte texto extraído do Manual Básico de Previdência, editado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo 12 : 24. Dação em Pagamento A Portaria MPS nº 402/08, em seu art. 7°, alterada pela Portaria MPS nº 21/13, proibiu a dação em pa- gamento com bens móveis e imóveis de qualquer na- tureza, Tribunal de Contas do Estado de São Paulo ações ou quaisquer outros títulos, para a amortização de débitos com o RPPS, excetuada a amortização do déficit atuarial. Cabe aqui ressaltar que, mesmo no caso de amor- tização de déficit atuarial, o Regime Próprio deve, sempre que possível, se acautelar com os imóveis que se oferecem nessas transações, aceitando apenas se o valor de mercado do imóvel for atestado por mais de um perito independente. O Regime, por sua própria natureza, deve se desfazer dos imóvel o mais rapi- damente possível, para aplicar os recursos conforme resolução do CMN e, principalmente, não aceitar imóveis sem liquidez, como por exemplo, estádios de futebol e estações rodoviárias. (grifo nosso) Pelo exposto, conclui-se que é possível o rece- bimento de bens imóveis em dação em pagamento pelo RPPS, em substituição de parcelas mensais, presentes ou futuras, correspondentes a contribui- 12 Disponível em: < https://www4.tce.sp.gov.br/sites/tcesp/files/pre- videncia.pdf > . ções pecuniárias suplementares ou aportes atuariais já estabelecidos em Plano de Amortização, desde que observadas as condicionantes acima elencadas. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conclui-se que: a) a Lei nº 9.717/98 exige que os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), en- tre outros deveres, devem promover a rea- lização de avaliação atuarial inicial e avalia- ção atuarial anual com o fim de verificação da higidez financeira e da sustentabilidade desses regimes; b) a Portaria MPS nº 403/2008, com reda- ção dada pela Portaria MPS nº 21/2013, disciplina que, no caso da avaliação/rea- valiação indicar déficit atuarial, deverá ser apresentado no respectivo Parecer Atuarial um Plano de Amortização para o seu equa- cionamento; c) de acordo com as disposições constantes dos parágrafos do art. 19 da Portaria MPS nº 403/2008, é possível constatar que, além da instituição de contribuições pecuniáras suplementares ou a realização de apor- tes pecuniários atuariais, o déficit atuarial apresentado em Parecer Atuarial pode ser equacionado/amortizado, também, pelo aporte de bens, direitos e demais ativos de qualquer natureza; d) o artigo 7º da Portaria MPS nº 402/2008 veda a dação em pagamento com bens mó- veis e imóveis, para amortização de débitos com o RPPS, à exceção da amortização do déficit atuarial, desde que observados os requisitos inseridos nos incisos do referido artigo; e) muito embora seja admitida pelo ordena- mento jurídico vigente a aludida dação em pagamento de bens imóveis para amortiza- ção de déficit atuarial, defende-se que se faz importante mencionar que o RPPS deve aceitar essa forma de equacionamento ape- nas como última alternativa, assegurando que o valor de mercado do imóvel seja ates- tado por profissional habilitado para tanto, sendo recomendável sua alienação assim que possível, visando a aplicação dos recur- sos no mercado financeiro, ou constituição de fundo imobiliário, uma vez que a admi- nistração de locações, ainda que possa ren- der frutos, exige despesa com manutenções

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