Revista TCE - 13ª Edição
Resoluções de Consultas 137 e não está entre as finalidades dos RPPS; f ) o Plano de Amortização não está adstrito a uma única forma de equalização, sendo que as possibilidades podem ser adotadas de forma cumulativa, ou seja, o déficit atuarial por ser amortizado por contribuições pe- cuniárias suplementares, aportes atuariais ou dação em pagamento de bens, de forma isolada ou pela combinação de duas ou das três opções, dependendo da legislação de cada ente mantenedor de RPPS. g) é possível o recebimento de bens, direitos e demais ativos pelo RPPS em substituição à entrega de parcelas pecuniárias estabele- cidas no Plano de Amortização (contribui- ções pecuniárias suplementares), desde que sejam observados: g.1) Vinculação do imóvel, por lei, ao RPPS; g.2) Criteriosa avaliação de valor de mercado do imóvel, bem como de sua liquidez em prazo compatível com as obrigações do plano de be- nefícios, devendo essa avaliação ser realizada por profissional legalmen- te habilitado; g.3) Observância às normas de atuária aplicáveis aos RPPS; g.4) certificar-se de que imóvel está livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou gravames; g.5) realização de vistoria prévia para a verificação das condições de conser- vação física do imóvel e para certi- ficar-se de que o mesmo não esteja ocupado; g.6) Elaboração de plano de destinação/ liquidez dos imóveis, contemplan- do estudos de viabilidade econô- mica/financeira para alienação ou constituição de fundos de investi- mentos imobiliários ou locação dos imóveis; e, g.7) aprovação do Conselho de Previ- dência ou órgão equivalente. 4. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Ante o exposto, considerando-se os argumen- tos apresentados e a inexistência de prejulgado neste Tribunal que responda integralmente à pre- sente Consulta, sugere-se à consideração superior, com fundamento no § 1º do art. 234 da Resolução 14/2007 (RITCE-MT), a aprovação da seguinte ementa para resposta à presente Consulta: Resolução de Consulta nº __/2017. Previdência. RPPS. Cobertura de déficit atuarial. Plano de Amortização. Dação em pagamento de bens imó- veis. Condições. 1) É vedada a dação em pagamento com bens, di- reitos e demais ativos de qualquer natureza, para amortização de débitos com o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), exceto se destinados à amortização de déficit atuarial (artigo 7º da Portaria MPS nº 402/2008). 2) É possível o recebimento de bens imóveis em dação em pagamento pelo RPPS, em substituição de parcelas mensais, presentes e futuras, correspon- dentes a contribuições pecuniárias suplementares ou aportes atuariais já estabelecidos em Plano de Amor- tização, desde que observadas as seguintes condições: a) vinculação do imóvel, por lei, ao RPPS; b) realização de criteriosa avaliação de valor de mer- cado do imóvel, bem como de sua liquidez em prazo compatível com as obrigações do plano de benefícios do RPPS, devendo essa avaliação ser realizada por profissional legalmente habilitado; c) observância às normas de atuária aplicáveis aos RPPS; d) comprovação de que o imóvel está desafetado, li- vre e desembaraçado de quaisquer ônus ou gravames; e) realização de vistoria prévia, por representantes do RPPS, para a verificação das condições de conser- vação física do imóvel e para certificação de que o mesmo não esteja ocupado ou em utilização; f) apresentação de plano de destinação/liquidez do imóvel, contemplando estudos econômico-financei- ros que possibilitem a comprovação da viabilidade de alienação, ou constituição de fundos de investi- mentos imobiliários, ou locação do imóvel objeto da dação; g) aprovação prévia pelo Conselho de Previdência ou órgão equivalente. Cuiabá-MT, 09 de outubro de 2017. Ademir Aparecido Peixoto de Azevedo Auditor Público Externo Edicarlos Lima Silva Secretário-Chefe da Consultoria Técnica
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