Revista TCE - 13ª Edição

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Resoluções de Consultas 138 [...] 3. CONCLUSÃO Dessa maneira, o Ministério Público de Con- tas , no exercício de suas funções institucionais, manifesta-se: a) pelo conhecimento da consulta margina- da, haja vista que restam preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de ad- missibilidade; b) pela aprovação da seguinte proposta de Resolução de Consulta apresentada pela Consultoria Técnica, conforme regra do art. 81, inciso IV c/c art. 236, parágrafo único, do Regimento Interno do TCE-MT. Ministério Público de Contas , Cuiabá, 24 de outubro de 2017. Getúlio Velasco Moreira Filho Procurador-Geral de Contas Parecer do Ministério Público de Contas nº 5.111/2017 Egrégio Plenário, [...] Após o voto do Excelentíssimo Conselheiro Interino Relator Moises Maciel, proferido na ses- são do dia 5 de dezembro de 2017, pedi e obtive vistas destes autos, diante do permissivo regimental contido no artigo 67, da Resolução Normativa nº 14/2007, por restar dúvidas quanto à possibilidade de recebimento de bens imóveis em dação em pa- gamento pelo RPPS, em substituição de parcelas mensais presentes, razão pela qual trago à aprecia- ção do Tribunal Pleno este voto-vista. Trata o processo de consulta formulada pela Prefeita Municipal de Sinop, solicitando posiciona- mento deste Tribunal sobre a possibilidade, ou não de o Fundo Municipal de Previdência daquele mu- nicípio receber imóvel pertencente ao Município, em dação em pagamento, para quitação mensal de déficit atuarial, vencidos e vincendos, nos seguintes termos: 1) É possível que o Fundo Municipal de Pre- vidência receba de Município imóvel em forma de dação em pagamento para quita- ção mensal do déficit atuarial? 2) Se possível, tal quitação atingirá débitos do déficit atuarial mensal corrente (exercício) e futuro? Preliminarmente, destaco a assertiva e coerên- cia do voto do Eminente Conselheiro Interino Re- lator em considerar que embora seja admitida pelo ordenamento jurídico vigente a dação em paga- mento de bens imóveis para amortização de déficit atuarial, o RPPS deve aceitar essa forma de extin- ção de obrigação apenas como última alternativa. Contudo, quanto à possibilidade de recebi- mento de bens imóveis em substituição à parcelas mensais presentes , entendo que esta disposição merece uma reflexão mais profunda. Pois bem, inicialmente ressalto que o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, previsto no art. 40, da Constituição Federal, foi introduzido pri- Razões do Voto Vista

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