Revista TCE - 13ª Edição
Resoluções de Consultas 139 meiramente por meio da Emenda Constitucional nº 20/2008 que alterou, dentre outros dispositivos, o caput do art. 201, da Lei Fundamental. O princípio em comento está baseado em dois conceitos distintos, quais sejam, equilíbrio finan- ceiro e equilíbrio atuarial, definidos no art. 2º, I e II, da Portaria MPS nº 403/2008, abaixo trans- crito: Art. 2º. Para efeitos desta Portaria considera-se: I – Equilíbrio Financeiro: garantia de equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações do RPPS em cada exercício financeiro; II – Equilíbrio Atuarial: garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente, a longo prazo; Como se vê, o equilíbrio financeiro deve ser apurado em cada exercício financeiro, cuja duração é de doze meses e coincide com o ano civil, nos termos do art. 34 da Lei Federal nº 4.320/64. Em outras palavras, trata-se de uma garantia de que as receitas auferidas serão suficientes para cobrir as obrigações previdenciárias, no mínimo, dos próxi- mos 12 meses. Por sua vez, o equilíbrio atuarial, que também é a garantia de cobertura de benefícios previdenciá- rios futuros pelas receitas capitalizadas e projetadas, abrangendo um período de tempo maior, definido pelo cálculo atuarial é, portanto, uma garantia de longo prazo. Nesse contexto, a legislação exige a avaliação atuarial, que é o estudo desenvolvido com base nas características biométricas, demográficas e econô- micas da população analisada, para garantia dos pa- gamentos dos benefícios previstos pelo plano, com o objetivo principal de estabelecer, de forma sufi- ciente e adequada, com recursos necessários para a garantia dos pagamentos dos benefícios previstos pelo plano, cujas reavaliações devem ser efetuadas anualmente, para fins de assegurar a sustentabilida- de do regime previdenciário, de acordo com o art. 2º, VI e art. 16, da Portaria MPS 403/2008. Para uma compreensão mais apurada sobre o que é déficit atuarial, é necessário destacar, primei- ramente, a diferença conceitual entre passivo atua- rial e déficit atuarial. O passivo atuarial do RPPS corresponde aos compromissos líquidos do plano de benefícios, os quais são registrados no Passivo Exigível a Longo Prazo, representado pelas reservas matemáticas pre- videnciárias, nos termos do art. 17, §§ 1º e 3º, da Portaria MPS nº 403/2008. Já o déficit atuarial é a diferença entre esse com- promisso líquido do plano (passivo atuarial) e os ativos financeiros já capitalizados pelos RPPS (ativo real líquido), ou seja, trata-se da diferença negativa entre os bens e direitos e as obrigações apuradas ao final de um período contábil (déficit técnico) 1 . Nesse sentido, caso da avaliação ou reavaliação atuarial venha indicar déficit atuarial, deverá ser apresentado um Plano de Amortização para seu equacionamento no Parecer Atuarial. O referido plano de amortização poderá ter o prazo máximo de 35 (trinta e cinco) anos para que sejam acumulados os recursos necessários para a cobertura do déficit atuarial e poderá ser revisto nas reavaliações atuariais anuais, conforme art. 18, §§ 1º e 2º, da Portaria MPS 403/2008. Sobre o tema, o art. 19, da referida Portaria disciplina a matéria: Art. 19. O plano de amortização indicado no Pa- recer Atuarial somente será considerado implemen- tado a partir do seu estabelecimento em lei do ente federativo. § 1º O plano de amortização poderá consistir no estabelecimento de alíquota de contribuição suple- mentar ou em aportes periódicos cujos valores sejam preestabelecidos. § 2º A definição do plano de amortização deverá ser acompanhada de demonstração da viabilidade orça- mentária e financeira para o ente federativo, inclusi- ve dos impactos nos limites de gastos impostos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. § 3º Poderão ser aportados ao RPPS, mediante lei do ente federativo, bens, direitos e demais ativos de qualquer natureza para constituição dos fundos referidos no art. 249 da Constituição Federal, para o equacionamento do déficit atuarial, desde que ga- rantidas a solvência e a liquidez do plano de benefí- cios. (grifo nosso) Depreende-se do excerto acima que o Plano de Amortização poderá estabelecer: i) alíquotas suplementares de contribuições; ii) aportes periódicos; ou iii) dação em pagamento de bens, direitos e demais ativos. Em relação ao aporte de bens, direitos e demais ativos para o equacionamento do déficit atuarial verifica-se que o supracitado artigo impôs duas condicionantes, quais sejam, deve ser efetuado me- diante lei do ente federativo e desde que garantida 1 LIMA, Diana Vaz de. Contabilidade Aplicada aos Regimes Pró- prios de Previdência Social . Brasília: MPS, 2007. p. 179.
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