Revista TCE - 13ª Edição
Resoluções de Consultas 140 a solvência e a liquidez do plano de benefícios. Não obstante, observa-se que a regra é a proibi- ção da dação em pagamento, exceto para amortiza- ção do déficit atuarial, de acordo com o art. 7º, da Portaria MPS nº 402/2008, dispõe que: Art. 7º. É vedada a dação de bens, direitos e demais ativos de qualquer natureza para o pa- gamento de débitos com o RPPS, excetuada a amortização do déficit atuarial, devendo, neste caso, serem observados os seguintes parâme- tros, além daqueles estabelecidos nas Normas de Atuária aplicáveis aos RPPS: I – os bens, direitos e demais ativos objeto da dação e pagamento deverão ser vinculados por lei ao RPPS; II – a dação em pagamento deverá ser precedi- da de criteriosa avaliação do valor de mercado dos bens, direitos e demais ativos, bem como da sua liquidez em prazo compatível com as obrigações do plano de benefícios. (grifo nosso) Extrai-se do referido artigo os seguintes requisi- tos necessários e imprescindíveis ao caso: i) vinculação do imóvel por lei ao RPPS; ii) avaliação criteriosa do valor de mercado; iii) avaliação criteriosa de sua liquidez em pra- zo compatível com as obrigações do plano de benefícios. Nesse ponto, o relator andou bem ao estabele- cer que somente é possível o recebimento de bem imóveis em dação em pagamento pelo Fundo de Previdência para amortizar déficit atuarial desde que observadas as seguintes condicionantes, in ver- bis : a) vinculação do imóvel, por lei, ao RPPS; b) realização de criteriosa avaliação de valor de mer- cado do bem imóvel, bem como de sua liquidez em prazo compatível com as obrigações do plano de be- nefícios do RPPS, devendo essa avaliação ser realiza- da por profissional legalmente habilitado; c) observância às normas de atuária aplicáveis aos RPPS; d) comprovação de que o imóvel está desafetado, li- vre e desembaraçado de quaisquer ônus ou gravames; e) realização de vistoria prévia, por representantes do RPPS, para a verificação das condições de conser- vação física do imóvel e para certificação de que o mesmo não esteja ocupado ou em utilização; f) apresentação de plano de destinação/liquidez do imóvel, contemplando estudos econômico-financei- ros que possibilitem a comprovação da viabilidade de alienação, ou constituição de fundos de investi- mentos imobiliários, ou locação de imóvel objeto da dação; g) aprovação prévia pelo Conselho de Previdência ou órgão equivalente; h) criação de lei específica do ente federativo regula- mentando a dação em pagamento para o aporte de bens imóveis ao RPPS. No entanto, ressalto que no tópico 2, da emen- ta, a possibilidade de recebimento de bens imóveis em dação em pagamento pelo RPPS em substitui- ção a parcelas mensais presentes e futuras, corres- pondentes a contribuições pecuniárias suplementa- res ou aportes atuariais estão incompatíveis com a natureza do déficit atuarial e as próprias condições da dação em pagamentos. Primeiro, porque o bem imóvel não possui li- quidez imediata, pelo contrário, necessita de um tempo mínimo para sua conversão em pecúnia e, de outro, tem-se o fato de que parcelas mensais presentes constituem obrigações imediatas, líqui- das e sucessivas. Segundo, amortização de déficit atuarial repre- senta as obrigações financeiras futuras dos segura- dos e do ente federativo (contribuições suplemen- tares e aportes), vencíveis a longo prazo, as quais estão estabelecidas no plano de amortização que pode ter prazo de duração de até 35 anos. Terceiro, considerando que é o plano de amor- tização que irá definir a periodicidade das parcelas e aportes pecuniários, não vejo razão de delimitar a substituição de pagamento a parcelas mensais, pois o plano poderá estipular parcelas trimestrais, semestrais ou anuais. Além disso, como visto aci- ma, parcelas (contribuições suplementares e apor- tes) constantes no plano são, por natureza, parcelas futuras. Quarto, pelos conceitos de passivo atuarial e déficit atuarial abordado acima, não existe “aportes atuariais”, pois aportes ou contribuições suplemen- tares são sempre obrigações pecuniárias, ou seja, pagas em dinheiro. Com efeito, é nítido o contrassenso que poderá inclusive corroborar para utilização indevida da da- ção em pagamento, como por exemplo a utilização desse instituto como forma de eximir-se do paga- mento de contribuições suplementares ou aportes necessários para cobertura de déficit financeiro do RPPS, burlando assim a vedação contida no art. 7º, da Portaria MPS nº 402/2008. De mais a mais, a referência a “parcelas men- sais, presentes e futuras” no caput do item 2, da ementa, é expressão redundante, pois a finalida- de permitida e almejada da dação em pagamento
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