Revista TCE - 13ª Edição

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Resoluções de Consultas 141 é possibilitar a cobertura de déficit atuarial com bens, direitos e demais ativos de qualquer natureza, a qual, é efetuado com o pagamento de contribui- ções suplementares e aportes pecuniários previsto no plano de amortização. Desse modo, entendo necessária a alteração do caput do item 2, da ementa constante no Voto do Relator, para fins de acrescentar o termo “paga- mento” após a expressão “em substituição” e excluir a expressão “parcelas mensais, presentes e futuras”, com as devidas adequações de redação do referido item da ementa. Ante ao exposto, acolho em parte o Parecer nº 5.111/2017, do Ministério Público de Contas, da lavra do Procurador de Contas Dr. Getúlio Velas- co Moreira Filho, e o voto do eminente Relator e VOTO pela aprovação da seguinte ementa: Resolução de Consulta nº__/2017. Previdência. RPPS. Cobertura de déficit atuarial. Plano de Amortização. Dação em pagamento de bens imó- veis. Condições. 1) É vedada a dação em pagamento com bens, di- reitos e demais ativos de qualquer natureza, para amortização de débitos com o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, exceto se destinados à amortização de déficit atuarial (art. 7° da Portaria MPS n° 402/2008). 2) É possível o recebimento de bens imóveis em da- ção em pagamento pelo RPPS, em substituição ao pagamento de contribuições suplementares ou apor- tes pecuniários estabelecidos no Plano de Amortiza- ção, desde que observadas as seguintes condições: a) vinculação do imóvel, por lei, ao RPPS; b) realização de criteriosa avaliação de valor de mer- cado do bem imóvel, bem como de sua liquidez em prazo compatível com as obrigações do plano de be- nefícios do RPPS, devendo essa avaliação ser realiza- da por profissional legalmente habilitado; c) observância às normas de atuária aplicáveis aos RPPS; d) comprovação de que o imóvel está desafetado, li- vre e desembaraçado de quaisquer ônus ou gravames; e) realização de vistoria prévia, por representantes do RPPS, para a verificação das condições de conser- vação física do imóvel e para certificação de que o mesmo não esteja ocupado ou em utilização; f) apresentação de plano de destinação/liquidez do imóvel, contemplando estudos econômico-financei- ros que possibilitem a comprovação da viabilidade de alienação, ou constituição de fundos de investi- mentos imobiliários, ou locação de imóvel objeto da dação; g) aprovação prévia pelo Conselho de Previdência ou órgão equivalente; h) criação de lei específica do ente federativo regula- mentando a dação em pagamento para o aporte de bens imóveis ao RPPS. É como Voto. Cuiabá/MT, 18 de dezembro de 2017. Isaías Lopes da Cunha Conselheiro Interino

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