Revista TCE - 13ª Edição

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145 Artigos Científicos da idiossincrasia que os processos da Cor- te de Contas carregam. Por fim, serão apresentadas as mais re- centes decisões da Corte de Contas sobre o assunto, bem como julgados do Supre- mo Tribunal Federal acerca do tema. 1. O que é o poder cautelar? A despeito de o princípio da duração razoável do processo ter ganhado status constitucional a partir da Emenda Cons- titucional 45, de 2004: art. 5º, inciso LXXVIII, nem sempre é possível que as partes obtenham a prestação jurisdicional em tempo adequado. O processo, como um conjunto de atos encadeados para a obtenção de uma tutela jurisdicional, é frequentemente demorado. A imposição da ampla defesa e do contraditório exige que se dê às partes a possibilidade de ale- gar no processo aquilo que entenderem pertinente em relação aos seus direitos e, ainda, que se possibilite a produção de provas de suas alegações, sempre em ambiente de ciência e audiência bilaterais: tudo isso demanda tempo. Todas essas etapas são necessárias para que o julgador possa, diante dos elemen- tos fáticos e jurídicos trazidos ao seu des- cortino, aplicar o direito da forma mais correta possível. Nada obstante, por melhor que o di- reito tenha sido aplicado, uma das partes, geralmente, não fica satisfeita com a solu- ção que foi dada à lide. Por conseguinte, valendo-se do princípio do duplo grau de jurisdição, interpõe recurso em face da decisão que lhe fora desfavorável, fazendo com que o processo tenha que percorrer outras etapas até a composição final da lide. Ocorre que o decurso do tempo, ainda que seja o mínimo suficiente para garantir o contraditório e a ampla defesa das partes no processo, pode trazer como consequência o risco de perecimento do direito discutido em juízo ou resultar na inutilidade do provimento final, causan- do prejuízos às partes e, principalmente, à própria função jurisdicional. O Estado e muito menos os parti- culares não se contentam com a mera sentença proferida pelo Estado-juiz que declara a quem pertence o direito, se esta sentença não puder garantir o direito. Para melhor compreensão do assunto, permito-me trazer as palavras de Hum- berto Theodoro Júnior: Em outros termos, é indispensável que a tutela jurisdicional dispensada pelo Esta- do a seus cidadãos seja idônea a realizar, em efetivo, o desígnio para o qual foi en- gendrada. Pois, de nada valeria, por exem- plo, condenar o obrigado a entregar a coi- sa devida, se esta já inexistisse ao tempo da sentença; ou garantir à parte o direito de colher um depoimento testemunhal, se a testemunha decisiva já estiver morta quando chegar a fase instrutória do pro- cesso; ou, ainda, declarar em sentença o direito à percepção de alimentos a quem, no curso da causa, vier a falecer justamen- te por carência dos próprios alimentos. (THEODORO, 2007, p. 538) Para evitar que o próprio direito ou os instrumentos que possam garantir esse direito não pereçam no curso da lide, o legislador criou a figura do processo cau- telar, que tem a nítida função de garantir que o direito seja atingido. Sobre o assun- to, trago à baila, mais uma vez, as lições de Theodoro Júnior: Enquanto o processo principal (de cogni- ção ou execução) busca a composição da lide, o processo cautelar contenta-se em outorgar situação provisória de segurança para os interesses dos litigantes. Ambos os processos giram em torno da lide, pressuposto indeclinável de toda e qualquer atuação jurisdicional. Mas en- quanto a lide e sua composição apresen- tam-se como o objetivo máximo do pro- cesso principal, o mesmo não se dá com o processo cautelar. A este cabe uma função “auxiliar e sub- sidiária” de servir à “tutela do processo principal”, onde será protegido o direito e eliminado o litígio, na lição de Carneluti ( in Diritto e Processo, 1958, ps 353 e segs. ). Na realidade, a atividade jurisdicional cautelar dirige-se à segurança e garantia do eficaz desenvolvimento e do profícuo resultado das atividades de cognição e exe- cução, concorrendo, dessa maneira, para o atingimento do escopo geral da cognição. Não dando solução à lide, mas criando condições para que essa solução ocorra no plano de maior justiça dentro do pro- cesso principal, anota Ronaldo Cunha Campos que “a função cautelar tem por escopo servir o interesse público na defesa do ‘instrumento’ criado pelo Estado para compor lides, isto é, a defesa do processo” (THEODORO, 2007, p. 539) 2. A Evolução do Poder Cautelar desde a promulgação do Código de Processo Civil de 1973 O código de Processo Civil de 1973 exigia que o provimento cautelar ocorres- se em processo autônomo, como fez ano- tar Theodoro Júnior nos excertos acima transcritos, independentemente se o que se estava pleiteando era a tutela cautelar, preventiva, ou a tutela antecipada, satis- fativa. Em 1994, contudo, a necessidade de autuação de processo autônomo foi mi- tigada, porquanto a Lei nº 8.952 facul- tou que as antecipações de tutela fossem apreciadas nos mesmos autos do processo principal, seja este de cognição ou de exe- cução. Em apertada síntese, a diferença fun- damental entre esses dois tipos de tutela consiste no objeto do que se está a resguar- dar: o direito material ou o processual. Sobre o tema, Olvídio A. Baptista da Silva apresenta a seguinte distinção: Nosso entendimento do que seja a satis- fação de um direito toma este conceito como equivalente à sua realização concre- ta e objetiva. Satisfazer um direito, para nós, é realizá-lo concretamente no plano das relações humanas. Todo direito tende, necessariamente, para a realização. O direito, pode-se dizer, é uma ordem normativa carente de reali- zabilidade prática. Podemos dizer, então, que os direitos tendem a realizar-se no pla- no social e a tutela cautelar é, precisamen- te, um instrumento eficaz concebido para assegurar a realização dos direitos.

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