Revista TCE - 13ª Edição

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149 Artigos Científicos mento de suas funções institucionais e ao pleno exercício das competências que lhe foram outorgadas, diretamen- te, pela própria CR.” 68. Do contrário, devido à complexidade das matérias que comumente envolvem a decretação da medida acautelatória, aliado, inclusive, às não incomuns ações protelatórias que recaem sobre esses tipos de processos, estaríamos nos defrontando com uma regra inócua. 69. No âmbito infralegal, dentro do po- der regulamentar de que dispõe o Tri- bunal, tem-se a Portaria-Segecex 14, de 24/4/2015, que, em seus arts. 4°, caput e alínea “a”, e art. 5°, alínea “c”, prevê a possibilidade de renovação da indisponi- bilidade dos bens: “Art. 4º A medida cautelar de indis- ponibilidade de bens poderá tornar-se ineficaz ou necessitar de revisão em razão das seguintes ocorrências, entre outras: a) vencimento do prazo de vigência da medida; [...] Art. 5º A unidade técnica deverá, sem prejuízo das demais medidas ou análi- ses necessárias ao processo: [...] c) acompanhar o prazo de vigência da indisponibilidade, comunicando ao relator, com antecedência mínima de 30 dias, sobre a permanência dos pres- supostos para adoção dessa cautelar e as medidas ainda necessárias para a finalização da instrução de mérito e, s e for o caso, propor a renovação da in- disponibilidade de bens, por prazo não superior a um ano”. (grifo nosso) 70. Vale, ainda, acrescentar que a maté- ria já passou pela apreciação do Plenário TCU por ocasião do julgamento do TC- 024.006/2006-9. Naquela assentada, o MinistroWalton Alencar Rodrigues, tratou o tema da seguinte forma no voto condutor do Acórdão nº 433/2014-TCU-Plenário: “Nos termos do artigo 44, § 2º, da Lei Orgânica do TCU, não há previsão de prorrogação da medida cautelar de indisponibilidade temporária de bens de responsável com vistas a garantir ao ressarcimento dos danos em apura- ção, a qual não poderá ser superior a um ano. A priori, nada impediria que o Tribunal decretasse nova medida constritiva por estarem presentes os mesmos pressupostos que a enseja- ram”. (grifo nosso) 71. A decretação de nova cautelar se faz necessária não por morosidade desta Cor- te de Contas em apreciar o processo, mas sim pela complexidade e volume da ma- téria, sem contar, com a necessidade de se atender a diversas e sucessivas demandas opostas pelos responsáveis. 72. Para se ter uma ideia da complexidade dos autos, importa registrar que este pro- cesso foi desmembrado em três tomadas de contas especiais. Nos presentes autos, o qual chamo de principal para facilitar o en- tendimento, atualmente estão sendo apre- ciadas questões preliminares e os recursos que atacaram a deliberação original. 73. As mencionadas tomadas de contas es- peciais são as seguintes: TC 025.551/2014- 0, que trata da aquisição da Refinaria de Pasadena propriamente dita, cujos respon- sáveis foram citados pelo valor de US$ 580.428.571,30, item 9.3 do Acórdão nº 1.927/2014-TCU-Plenário; TC nº 005.259/2015-0, que trata da dispensa de cobrança de passivos tributários e trabalhis- tas, cujos responsáveis foram citados pelo valor de US$ 39.700.000,00, item 9.4 do Acórdão nº 1.927/2014-TCU-Plenário; e TC 005.261/2015-5, que trata do ofereci- mento da Carta de Intenções e do não cum- primento da sentença arbitral, cujos respon- sáveis foram citados pelos valores de US$ 79.890.000,00 e US$ 92.3000.000,00, respectivamente, itens 9.5 e 9.6 do Acórdão nº 1.927/2014-TCU-Plenário. [...] 81. Essas são as considerações que faço para demonstrar a necessidade de se decre- tar a medida cautelar de indisponibilidade dos bens dos responsáveis pelo período de um ano, aliado à manutenção dos requi- sitos concessivos iniciais, nos termos do que prescreve o art. 44, § 2º, da Lei nº 8.443/1992. Importante registrar que tramitam no Supremo Tribunal Federal os mandados de segurança 34.233, 34.291, 34.292, tendo como relatores os Ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin, este dos dois úl- timos. Os três processos foram impetra- dos com pedido de medida liminar justa- mente em face do mencionado Acórdão nº 425/2016-TCU-Plenário. Por meio de decisão monocrática, o Ministro Gilmar Mendes, por considerar ausente o periculum in mora , indeferiu a liminar. Fundamentou sua decisão pelo fato de haver outra medida restritiva de direitos do impetrante, em razão da de- cretação de indisponibilidade de bens de- terminado pelo TCU em outro processo. Em relação ao fumus boni juris decidiu por apreciar este requisito quando da apreciação do mérito da causa. A despeito de o ministro Gilmar Mendes não ter discorrido sobre a presen- ça do fumus boni iuris , entendo apropria- do transcrever breve excerto do relatório constante da mencionada decisão 3 : Em 14.6.2016, solicitei informações às autoridades coatoras, que se manifestaram por meio do eDOC. 16, no qual alegam, em síntese, que a postergação da medida cautelar de indisponibilidade de bens de- cretada pelo TCU é legal e legítima, uma vez que permaneceram presentes os requi- sitos iniciais para sua adoção, bem como diante da complexidade da causa em ques- tão. Sustenta, ainda, a possibilidade de risco inverso pelo deferimento do pedido liminar, consistente na probabilidade de o prejuízo ao erário não poder ser repara- do sem a constrição de bens determinada pelo TCU. A Procuradoria-Geral da Re- pública manifestou-se pela legalidade do ato coator, em parecer assim ementado: “CONSTITUCIONAL. MAN- DADO DE SEGURANÇA. TCU. BLOQUEIO CAUTELAR DE BENS. EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. INDEFERIMENTO DA LIMINAR E DENEGAÇÃO DA ORDEM” (eDOC 20). Em síntese, a Procuradoria-Geral da Re- pública justifica não vislumbrar inércia 3 Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/juris- prudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28%28342 33%29%29+NAO+S%2EPRES%2E&base=baseMonoc raticas&url=http://tinyurl.com/zvtbfkv > . Acesso em: 13 out. 2016.

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